Regimento Interno da Comissão DF do CadSol
18 de Julho de 2016, 12:20 - sem comentários ainda | Ninguém está seguindo este artigo ainda.REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO ESPECIAL DE CADASTRO, INFORMAÇÕES E COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - A Comissão Especial de Cadastro, Informações e Comércio Justo e Solidário do Distrito Federal instituída pela portaria ministerial nº 1. 780 de 19 de novembro de 2014, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, constituída por representantes do Governo, Empreendimentos Econômicos Solidários (EES) e Entidades de Apoio e Fomento (EAF), de forma tripartite e paritária, e tem como finalidade de efetivar a participação da sociedade organizada para a gestão de um Sistema Público de Cadastro, Informações e Comércio Justo e Solidário em nível Distrital.
Art. 2º - A Comissão Especial de Cadastro, Informações e Comércio Justo e Solidário do Distrito Federal, tem a seguinte composição:
I - Dois (2) Representantes de órgãos de governo - GOV:
a) Superintendência Regional de Trabalho e Emprego do Distrito Federal (SRTE/MTE-DF);
b) Órgão público executor de políticas de economia solidária, votado e eleito democraticamente com termo de posse e mandato de prazo determinado.
II - Quatro (4) Representantes dos Empreendimentos Econômicos Solidários - EES, votados e eleitos democraticamente com termo de posse e mandato de prazo determinado.
III - Dois (2) Representantes das Entidades de Apoio e Fomento - EAF, votados e eleitos democraticamente com termo de posse e mandato de prazo determinado.
§ 1º - Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º - Podem ser eleitas entidades suplentes, que assumem em caso de vacância dentro do prazo do respectivo mandato.
§ 3º - O mandato de cada representante é de 2 (dois) anos;
§ 4º - As instituições e Empreendimentos Econômicos Solidários que interagirem com a Comissão poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultada manifestarem-se sobre os assuntos abordados, sem direito a voto.
§ 5º - As atividades desenvolvidas pelos membros titulares ou suplentes serão isentas de qualquer remuneração, pagamento, vantagens ou benefícios.
Art. 3º - A Coordenação da Comissão será exercida por representante de quaisquer segmentos que compõe a comissão, tendo o mandato do Coordenador a duração de 12 (doze) meses.
§ 1º - Além da coordenação da comissão, também deverá ser escolhido um coordenador adjunto.
§ 2º - A eleição do Coordenador e do coordenador adjunto ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.
§ 3º - Em sua ausência ou impedimentos eventuais, o Coordenador da Comissão será substituído automaticamente por seu adjunto.
§ 4º - No caso de vacância da Coordenação, será eleito um novo Coordenador dentre os membros representativos da comissão, em conformidade com o caput deste artigo.
Art. 4º - Competirá à Comissão:
a) Aprovar seu Regimento Interno, observando para tal fim os critérios estabelecidos pela portaria do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE nº 1780, de 19 de novembro de 2014, e submetê-lo à homologação do Conselho Nacional de Economia Solidária e pela Secretaria Nacional de Economia Solidária SENAES/MTE;
b) Promover a divulgação do CADSOL;
c) Fomentar a implantação de políticas públicas em economia solidária no Distrito Federal;
d) Acompanhar a implantação do CADSOL e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
e) Analisar e deliberar sobre as solicitações de cadastros de acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (nº 1.780/2014);
f) Encaminhar os recursos previstos no inciso V do art. 7º ao Conselho Nacional de Economia Solidária;
g) Quando necessário, realizar diligências nos EES solicitantes do cadastramento;
h) Verificação das informações cadastrais preenchidas pelo EES solicitante;
i) Contato dos membros da Comissão com o EES solicitante;
j) Consulta às entidades e instituições governamentais e não governamentais parceiras da economia solidária;
k) Análise das manifestações que possam ter ocorrido no período;
l) Visita de membros da Comissão competente ou a indicação pela própria Comissão de pessoas referenciadas ao EES;
m) Acessar o portal do CADSOL, para verificar as solicitações de Cadastro em sua área de abrangência tendo um prazo máximo de 60 dias para emitir parecer provisório fundamentado a respeito dessa solicitação;
n) Seguir as orientações contidas no manual do CADSOL;
o) Organizar processo de eleição desta comissão a cada dois anos;
p) Realizar pelo menos uma reunião a cada bimestre.
Parágrafo único - A Comissão do Distrito Federal deverá divulgar uma lista de parceiros e entidades de referência que poderão ser consultadas para solicitação de informações a respeito dos empreendimentos econômicos solidários que solicitarem o Cadastro.
Art. 5º - Compete ao Coordenador(a) da Comissão Especial de Cadastro, Informações e Comércio Justo e Solidário:
a) Coordenar as reuniões, plenárias e debates;
b) Encaminhar votações;
c) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
d) Requisitar aos EES, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação do processo de cadastramento;
e) Expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições na execução das deliberações da Comissão de Cadastro, Informações e Comércio Justo e Solidário;
f) Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 6º - Compete ao Coordenador(a) Adjunto da Comissão Especial de Cadastro, Informações e Comércio Justo e Solidário:
a) Substituir o coordenador em caso de ausência ou impedimentos.
Art. 7º - Compete aos membros da Comissão:
a) Participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
b) Encaminhar matérias de interesse da Comissão;
c) Requisitar à Secretaria Nacional de Economia Solidária, ao Conselho Nacional de Economia Solidária, ao Fórum de Economia Solidária do Distrito Federal e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal, informações que julgarem relevantes para o desempenho de suas atribuições;
d) Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 8º - As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada bimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros, podendo ser por meio eletrônico.
§ 1º - Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Coordenador da Comissão, qualquer membro poderá fazê-lo desde que transcorridos 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo.
§ 2º - As reuniões ordinárias da Comissão serão iniciadas com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros.
Art. 9º - As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Coordenador da Comissão ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - Para a convocação de que trata este artigo, é imprescindível a apresentação de comunicado ao Secretário-Executivo da Comissão, acompanhado de justificativa.
§ 2º - Caberá ao Secretário-Executivo a adoção das providências necessárias à convocação da reunião extraordinária, que se realizará no prazo mínimo de 15 (quinze) dias a partir do ato de convocação.
Art. 10º - As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 1º - É obrigatória a confecção de atas das reuniões, devendo as mesmas serem arquivadas na Secretaria Executiva e estarem disponíveis para consulta.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11º - A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela SRTE/DF pela operacionalização das atividades inerentes ao cadastro de Empreendimentos Económicos Solidários, na localidade, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas.
Parágrafo Único - O apoio e o suporte administrativo necessários à organização, estrutura e funcionamento da Comissão ficará a cargo dos governos Federal e Distrital.
Art. 12º - Compete à Secretaria Executiva:
a) Preparar as pautas, secretariar e agendar as reuniões da Comissão e encaminhar aos demais membros da Comissão os documentos necessários;
b) Expedir ato de convocação em conformidade com o que estabelece os artigos 8º e 9º, e seus respectivos parágrafos;
c) Encaminhar às entidades representadas na Comissão Especial de Cadastro, Informações e Comércio Justo e Solidário, cópias das atas de reuniões ordinárias e extraordinárias;
d) Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Comissão;
e) Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º - As deliberações da Comissão Especial de Cadastro Informações e Comércio Justo e Solidário, com relação às alterações deste Regimento Interno, deverão contar com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 14º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pela Plenária da Comissão.
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