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January 12, 2009 22:00 , by Unknown - | 1 person following this article.

Ciência das redes

December 12, 2013 11:31, by Thiago Henrique Ferreira Zoroastro - 0no comments yet

Leia o artigo completo na Wikipédia - Ciência das redes

Ciência das redes é um campo académico interdisciplinar de que estuda redes complexas tais como redes de telecomunicações , redes de computadores , redes biológicas , redes cognitivas e semânticas , e redes sociais . O que se estuda são teorias e métodos, incluindo teoria dos grafos da matemática, mecânica estatística da física, mineração de dados, visualização de informação da ciência da computação, modelagem inferencial da estatística, e estrutura social da Sociologia. O National Research Council define ciência das redes como "o estudo das representações de rede de fenômenos físicos, biológicos e sociais, levando a modelos preditivos desses fenómenos."1

História

O estudo das redes surgiu em diversas disciplinas como um meio de análise de dados relacionais complexos. O livro mais antigo conhecido neste campo é o famoso Sete pontes de Königsberg escrito por Leonhard Euler em 1736. A descrição matemática de Euler de vértices e arestas foi o que fundou a teoria dos grafos, um ramo da matemática que estuda as propriedades das relações entre pares numa estrutura de rede. O campo da teoria dos grafos continuou a desenvolver-se encontrado aplicações em (Sylvester, 1878).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Ex-presidente Lula no 10º Fórum Internacional de Software Livre

October 25, 2013 14:44, by Thiago Henrique Ferreira Zoroastro - 0no comments yet

No youtube: Presidente Lula no FISL 10 - Software Livre

Para baixar o vídeo: Presidente_Lula_Fisl_10_-_Software_Livre.flv

Olá a todos! Como existe bastante conteúdo para ser digerido, então fiquem à vontade para demorarem o tempo que quiserem para dar uma olhada e ver os vídeos postados... Este modelo de desenvolvimentismo irá tomar o mundo e estou deixando vocês "mais por dentro" da situação ;-)

 

 

 

 

 

 



CARTA ABERTA AO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, SENADOR JOSÉ SARNEY.

October 25, 2013 14:23, by Thiago Henrique Ferreira Zoroastro - 0no comments yet

Este texto foi retirado de: http://stallman.org/articles/internet-sharing-license.pt.html

CARTA ABERTA AO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, SENADOR JOSÉ SARNEY.

CC: Senador Lindbergh Farias, Senador Randolfe Rodrigues, Deputada Jandira Feghali, Deputado Alessandro Mólon

REF.: CPI ECAD E A REFORMA DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS

Caro Senador José Sarney,

Conhecemo-nos em 2003 quando abrimos juntos o seminário "O Software Livre e o Desenvolvimento do Brasil" no Congresso Brasileiro. Estou escrevendo a Vossa Excelência porque o debate no Brasil sobre a lei de direitos autorais criou uma oportunidade única.

A Comissão Parlamentar de inquérito para investigar as associações de gestão coletiva ("CPI do ECAD") descobriu a existência de corrupção nas sociedades de arrecadação de direitos autorais no Brasil. Mais importante, verificou que o sistema de arrecadação de direitos autorais no Brasil é disfuncional: carece de transparência, eficiência e a boa governança.

O Brasil está agora pronto para reformar esse sistema. A CPI do ECAD elaborou uma proposta legislativa para exigir que as sociedades sejam transparentes e eficientes e utilizem as possibilidades da era da Internet para melhorar os serviços oferecidos aos seus membros e à sociedade em geral.

Como seria possível ao sistema de arrecadação de direitos autorais beneficiar a sociedade como um todo? Gostaria de aproveitar esta oportunidade para sugerir ir além: legalizar o compartilhamento de obras publicadas em troca de uma taxa fixa coletada dos usuários de Internet ao longo do tempo.

Quando eu digo "compartilhamento", quero especificamente dizer a redistribuição não- comercial de cópias exatas de obras publicados – por exemplo, por meio de redes peer- to-peer. O caso principal é aquele em que os que estão compartilhando não recebem nenhum rendimento por fazê-lo; casos limítrofes, como o do Pirate Bay (que recebe dinheiro de publicidade), não precisam ser incluídos.

Reconhecer a utilidade para a sociedade do compartilhamento entre cidadãos de arquivos na Internet será um grande avanço, mas esse plano levanta uma segunda pergunta: como usar os fundos recolhidos? Se usados corretamente, os recursos podem fornecer um segundo grande avanço – de apoio às artes.

Editoras (num sentido geral, de livros ou outros meios) normalmente propõem usar o dinheiro para "compensar" os "titulares de direitos" – duas más ideias juntas. "Titulares de direitos" é uma forma dissimulada de direcionar o dinheiro principalmente a empresas intermediárias, com apenas poucos resíduos chegando aos artistas. Quanto a "compensar", o conceito é inadequado, pois significa pagar alguém para realizar um trabalho ou compensá-lo por ter lhe "tomado" algo. Nenhuma dessas descrições aplica-se à prática do compartilhamento de arquivos, uma vez que ouvintes e espectadores não contratam editores ou artistas para realizar um trabalho e o compartilhamento de mais cópias não toma qualquer coisa deles. (Quando eles afirmam ter "perdido" dinheiro, é em comparação aos seus sonhos sobre quanto poderiam ter conseguido.) Editoras usam o termo "compensação" para desviar a discussão a seu favor.

Não há nenhuma razão ética para "compensar" o compartilhamento de arquivo pelos cidadãos, mas apoiar artistas é útil para as artes e para a sociedade. Assim, a melhor maneira de implementar um sistema de taxação por licenças de compartilhamento é projetar a distribuição do dinheiro arrecadado de modo a apoiar as artes com eficiência. Com esse sistema, artistas se beneficiarão ainda mais quando as pessoas compartilharem seu trabalho e favorecerão o compartilhamento.

Qual é a maneira mais eficiente de apoiar as artes com esses recursos?

Em primeiro lugar, se o objetivo é apoiar artistas, não dê os recursos para editoras. Apoiar as editoras faz pouco pelos artistas. Por exemplo, as gravadoras pagam à maioria dos músicos pouco ou nada do dinheiro que vem da venda de discos: contratos de venda de álbuns são escritos ardilosamente de modo que os músicos não comecem a receber a "sua" parte até que um álbum venda um número enorme de cópias. Se fundos de compartilhamento de arquivos fossem distribuídos para as gravadoras, não atingiriam os músicos. Contratos editoriais literários não são tão ultrajantes, mas até mesmo autores de best-sellers podem receber pouco. O que a sociedade deve fazer é apoiar melhor os artistas e autores, não as editoras.

Proponho, por conseguinte, distribuir os recursos exclusivamente aos participantes criativos e garantir em lei que os editores não possam tomá-los nem deduzi-los do dinheiro devido aos autores ou artistas.

O imposto serai cobrado inicialmente pelo provedor de serviços de Internet do usuário. Como ele seria transferido para o artista? Ele pode passar pelas mãos de uma Agência de Estado; pode até mesmo passar por uma sociedade de gestão coletiva, desde que as sociedades arrecadadoras sejam reformadas e que qualquer grupo de artistas possa começar a sua própria.

Artistas não devem ser compelidos a trabalhar por meio das sociedades de gestão coletiva existentes, porque elas podem ter regras antissociais. Por exemplo, as sociedades de gestão coletiva de alguns países europeus proíbem seus membros de publicar qualquer coisa sob licenças que permitam o compartilhamento (proíbem, por exemplo, o uso de qualquer uma das licenças Creative Commons). Se o fundo do Brasil para apoiar artistas incluir artistas estrangeiros, eles não deveriam ser obrigados a juntar-se às sociedades de gestão a fim de receber suas parcelas dos fundos brasileiros.

Qualquer que seja o caminho que o dinheiro siga, nenhuma das instituições na cadeia (provedores de internet, Agência de Estado ou entidade de gestão) pode ter qualquer autoridade para alterar a parcela que vai para cada artista. Isto deve ser firmemente definido pelas regras do sistema.

Mas quais devem ser estas regras? Qual é a melhor maneira para repartir o dinheiro entre todos os artistas?

O método mais óbvio é calcular a quota de cada artista em proporção direta à popularidade da sua obra (popularidade pode ser medida convidando 100.000 pessoas escolhidas aleatoriamente para fornecer listas de obras que têm escutado, ou por medição da partilha de arquivos peer-to-peer). Isso é o que normalmente fazem as propostas de "compensação dos detentores de direitos".

Entretanto, esse método de distribuição não é muito eficaz para promover o desenvolvimento das artes, pois uma grande parte dos fundos iria para alguns poucos artistas muito famosos, que já são ricos ou pelo menos têm uma situação confortável, deixando pouco dinheiro para dar suporte a todos os artistas que realmente precisam de mais.

Em vez disso, proponho pagar cada artista de acordo com a raiz cúbica de sua popularidade. Mais precisamente, o sistema poderia medir a popularidade de cada obra, dividir essa medida entre os artistas envolvidos na obra para obter uma medida para cada artista e, em seguida, calcular a raiz cúbica dessa medida e fixar a parte do artista em proporção ao valor resultante.

O efeito da fase de extração da raiz cúbica seria aumentar as participações dos artistas moderadamente populares, reduzindo as participações dos grandes astros. Cada superstar individual ainda iria obter mais do que um artista comum, até mesmo várias vezes mais, mas não centenas ou milhares de vezes mais. Transferir fundos para artistas moderadamente populares significa que uma determinada soma total oferecerá suporte adequadamente a um número maior de artistas. Além disso, o dinheiro beneficiará mais as artes porque vai para os artistas que realmente precisam dele.

Promover a arte e a autoria apoiando os artistas e autores é uma meta adequada para uma taxa de licença de compartilhamento, pois é a própria finalidade dos direitos autorais.

Uma última pergunta é se o sistema deveria apoiar artistas e autores estrangeiros. Parece justo que o Brasil demande reciprocidade de outros países como uma condição para dar suporte a seus autores e artistas, porém acredito que seria um erro estratégico. A melhor maneira de convencer outros países a adotarem um plano como esse não é pressioná-los através de seus artistas – que não vão sentir a falta desses pagamentos, por que não estão acostumados a receber qualquer pagamento —, mas sim educar seus artistas sobre os méritos deste sistema. Incluí-los no sistema é a maneira de educá-los.

Outra opção é incluir autores e artistas estrangeiros, mas reduzir seu pagamento para 1/10 do valor original se seus países não praticarem a cooperação recíproca. Imagine dizer a um autor que "você recebeu US$50 de taxa de licença de compartilhamento do Brasil. Se seu país tivesse uma taxa de licença de compartilhamento semelhante e fizesse um acordo de reciprocidade com o Brasil, você teria recebido US$500, mais o montante arrecadado em seu próprio país". Esses autores e artistas começariam a defender o sistema brasileiro em seu próprio país, além da reciprocidade com o Brasil.

Eu sei de um impedimento possível à adoção deste sistema: Tratados de Livre Exploração, como aquele que estabeleceu a Organização Mundial do Comércio. Estes são projetados para fazer os governos agirem em benefício dos negócios, e não das pessoas; eles são os inimigos da democracia e do bem-estar da maioria (agradecemos a Lula por salvar a América do Sul da ALCA). Alguns deles exigem "compensação para titulares de direitos" como parte de sua política geral de favoritismo dos negócios.

Felizmente este impedimento não é intransponível. Se o Brasil encontrar-se compelido a pagar pela meta equivocada de "compensar os titulares de direitos", pode mesmo assim adotar o sistema apresentado acima *adicionalmente*.

O primeiro passo em direção ao fim de um domínio injusto é negar sua legitimidade. Se o Brasil for compelido a "compensar os titulares de direitos", deve denunciar essa instituição como falha e render-se a ela somente até que possa ser abolida. A denúncia poderia ser disposta no preâmbulo da própria lei, da seguinte maneira:

Considerando que o Brasil pretende incentivar a prática útil e benéfica do compartilhamento de obras publicadas na Internet.

Considerando que o Brasil é compelido pela Organização Mundial do Comércio a pagar aos titulares de direitos pelo resgate dessa liberdade, mesmo que ao fazer isto promova principalmente o enriquecimento de editores, ao invés de apoiar artistas e autores.

Considerando que o Brasil ainda não está pronto para romper com a Organização Mundial do Comércio e não está no momento em condições de substituí-la por um sistema justo.

Considerando que o Brasil deseja, paralelamente ao requisito imposto, apoiar artistas e autores de forma mais eficiente do que o atual sistema de direitos autorais é capaz de fazer.

O plano ineficiente e mal direcionado da "compensação" não precisa excluir o objetivo útil e eficiente de apoiar as artes. Assim, que se implemente o plano sugerido acima para apoiar diretamente os artistas, pelo bem da sociedade; e que se implemente paralelamente a "compensação" exigida pela OMC, porém somente enquanto a OMC detiver o poder de impô-la. A lei poderia até dizer que o sistema de "compensação" será descontinuado logo que nenhum tratado o exija.

Isso vai começar a transição para um novo sistema de direitos autorais adaptado à era da Internet.

Obrigado por considerar estas sugestões.

Richard Stallman

Copyright (c) 2012 Richard Stallman Verbatim copying and redistribution of this entire page are permitted provided this notice is preserved.

 



Economia Solidária e Software Livre

October 24, 2013 21:39, by Thiago Henrique Ferreira Zoroastro - 0no comments yet

Este texto foi retirado de: http://stallman.org/solidarity-economy.pt.html

Declaração Pessoal de Richard Stallman e Euclides Mance sobre Economia Solidária e Software Livre

Depois de um proveitoso diálogo de dois dias sobre Economia Solidária e Software Livre, chegamos a esta declaração conjunta que expressa nossos pontos de vista pessoais.

Cremos que os movimentos de software livre e de economia solidária devem colaborar entre si para gerar soluções de software que sejam totalmente livres, com o objetivo de satisfazer as necessidades da economia solidária

Isto inclui a organização de redes de economia solidária. Estas redes possibilitam a gestão democrática de recursos e de fundos locais e globais.

Os movimentos de software livre e de economia solidária também devem colaborar para fomentar o crescimento e o surgimento de empreendimentos auto-gestionados que produzam software livre segundo as ideias da economia solidaria. Isto fortalecerá a democracia nos âmbitos econômico e técnico, e contribuirá para o desenvolvimento de comunidades locais integradas em redes colaborativas.

Também imaginamos alguns projetos como a produção de computadores por redes colaborativas de empreendimentos de economia solidária, para ser usados exclusivamente com software livre, inclusive tablets y micro-servidores como Freedom Box.

A cooperação entre os movimentos de software livre e de economia solidária oferece a oportunidade de tratar mais profundamente da defesa das liberdades públicas e privadas; em particular da ética e da libertação com respeito ao uso da Tecnologia da Informação. A autogestão de atividades informáticas requer que o software usado seja livre. A filosofia ética do software livre - a liberdade para compreender, usar, modificar, reproduzir e distribuir o software - faz do software livre um instrumento de libertação econômica na economia solidária. Esta ideia contrasta com a filosofia puramente prática do código aberto, que renuncia à liberdade como um valor, em favor da funcionalidade ou do êxito.

A tecnologia da informação pode contribuir para estender as liberdades publicas e privadas ou converter-se em um instrumento de dominação. Frente à expansão desta tecnologia e da crescente digitalização dos processos econômicos, políticos e culturais, o poder de algumas poucas corporações está crescendo - corporações que, com seus softwares privativos e serviços abusivos, controlam a informática das pessoas e coletam um volume de dados cada vez maior em todas as esferas de sua vida (frequentemente sem o seu prévio conhecimento) e os entregam a estados, às vezes democráticos, às vezes não, os comercializam ou compartilham com outras empresas, com vistas a obter vantagens e lucros. Isto é um risco para a democracia e para as liberdades públicas e privadas de toda a humanidade.

Para protegê-las, os recursos e os processos informáticos devem respeitar a liberdade e não submeter seus usuários ao poder das corporações ou de outras entidades. As redes colaborativas de economia solidária podem facilitar isto, usando softwares livres, projetados para minimizar a vigilância sobre os usuários.

Como apoiadores dos movimentos de software livre e de economia solidária, denunciamos e rejeitamos todo uso da tecnologia da informação para ações de opressão e dominação, sejam com software livre ou não.

Defendemos que toda atividade educativa que utilize software nos espaços públicos deve rejeitar o software privativo, para não gerar dependências nos estudantes.

Curitiba, 15 de Dezembro de 2012

Richard Stallman
Movimento do Softwre Livre
GNU
Euclides Mance
Diretor Executivo de Solidarius
Solidarius

Copyright (c) 2013 Euclides Mance e Richard Stallman. A cópia literal e a redistribuição desta declaração em sua totalidade são permitidas desde que esta nota seja preservada.

 

 

 

 

 

 

 

 



Princípios da Permacultura, Mutualidade & Propriedade Coletiva Produtiva

October 21, 2013 23:00, by Thiago Henrique Ferreira Zoroastro - 1One comment

Retirado de: http://comuna-restaurada.webnode.com/

MUTUALIDADE  E  PROPRIEDADE  COLETIVA  PRODUTIVA

Fala-se de Economia Solidária como alternativa viável às relações econômicas pautadas pela lógica capitalista fundada em juros, salários e aluguéis. Entretanto, poucos reconhecem que a única Economia viável, justa e sustentável do ponto de vista ecológico é justamente aquela que consiga abandonar essas categorias mestras da Economia Política, que são, em si, a expressão máxima da alienação dos fatores da produção. Aluguel = alienação dos recursos naturais (terra, água e energia) = poluição. Salário = mercantilização do trabalho = degenerescência humana. Juro = mercantilização do crédito = inflação.

Se a Economia Solidária evita os juros, salários e aluguéis, aplicando-os somente em casos excepcionais quando estes são pagos por indivíduos para as pessoas coletivas às quais o próprio indivíduo pertença e assim deles se beneficie, pode-se dizer que a Economia Solidária nada mais é do que o velho Mutualismo, a receita espontânea para justa solução pacífica das questões econômicas que se perde na noite dos tempos e que compunha originalmente o triplo programa do movimento socialista: MUTUALISMO ECONÔMICO – FEDERALISMO POLÍTICO – PLURALISMO IDEOLÓGICO; antes da perversão que o desviou para o seu oposto: a planificação dirigista estatal e o centralismo democrático do partido único da vanguarda revolucionária (ditadura do proletariado).

O combate à mercantilização da terra, do trabalho e do crédito não se dá apenas por questão moral. Ainda que comezinha aos tempos atuais, a alienação dos fatores da produção é inviável em todos os sentidos, sobremaneira no econômico se tomado em longo prazo. Poucos recordam das arbitrariedades do Estado moderno para a criação dos mercados de crédito, imobiliário e de trabalho. Alguns até sabem que a propriedade privada da terra foi instaurada no Brasil somente em 1850, na Rússia em 1861 e na França em 1789, que o mercado de trabalho se abriu no Brasil entre 1808 e 1888, mas quase ninguém compreende o que Karl Polanyi demonstrou em seu A Grande Transformação (1944): que a alienação dos fatores da produção com a mercantilização da terra, do trabalho e do crédito (falsas mercadorias) provoca a perversão geral dos mercados, uma vez que por serem mercadorias fictícias os recursos naturais alienados (aluguéis), os recursos humanos alienados (salários) e os recursos financeiros alienados (juros) tendem para valores mais elevados relativamente às verdadeiras mercadorias (bens e serviços destacáveis do processo produtivo). Gerando assim, em que pese à alta geral dos preços, um constante achatamento do valor das verdadeiras mercadorias, o que é uma equação impossível sob o regime de produção capitalista. Esta é a deletéria, inexorável e quase despercebida LEI DA MENOS VALIA exposta por Pierre Joseph Proudhon no seu A Filosofia da Miséria (1844), que gerou a polêmica da Miséria da Filosofia de Karl Marx e o enquadramento do Manifesto de 1848. Por sinistras razões o rebaixamento geral do valor das verdadeiras mercadorias em função das três falsas mercadorias sobrevalorizadas (cancerosas) pagas sob os preços de aluguéis, salários e juros foi soberbamente ignorado por todos aqueles interessados em Economia Política e na crítica marxista da Economia Política, justamente porque o Mutualismo põe por terra tanto uma como outra. Em face da MENOS VALIA cada vez o patronato precisa extrair mais MAIS VALIA de menos gente empregada, porque o valor das mercadorias tende ao zero, o que é impossível sob o capitalismo, gerando assim o pior dos mundos na insistência em se manter o regime da alienação.

A tendência ao valor zero é a trajetória civilizacional para a consolidação dos valores, rumo à gratuidade universal negociada entre pessoas individuais e coletivas em mercados livres do arbítrio de quaisquer agentes. Tal consolidação do valor (amortização) se daria após a constituição do valor (valoração transpessoal objetiva). Na dialética de Marx só há lugar para tese e antítese, para o valor de uso e o de troca; na dialética de Proudhon temos uma série quaternária: valor de uso, de troca, valor constituído livre do arbítrio subjetivo e valor consolidado ou amortizado (grátis).

PRÁXIS

É notório o anacronismo da lei positiva em diversos aspectos. Um deles é a persistência no Brasil da proibição da propriedade coletiva produtiva (Lei do Condomínio), ou seja, que condomínios exerçam atos de comércio. A burguesia triunfante, desde a Revolução francesa, teve como prática a desconsideração e mesmo o aniquilamento das pessoas coletivas como unidades de produção, tais como as comunas, guildas, e até mesmo, já no início do século XX as firmas coletivas vieram a ser paulatinamente substituídas pelas sociedades de capitais anônimas ou limitadas. Portanto, frente a este anacronismo legal não há como se restaurar de um só passo a propriedade rural coletiva produtiva no Brasil. Entretanto, existe uma demanda de pessoas de classe média e de hábitos urbanos desejosas de se associarem para uma vida comunitária no campo. Frente às dificuldades práticas impostas à copropriedade produtiva pela lei de viés individualista prosperam a duras penas comunidades de vida comunal alternativa de índole religiosa ou ideológica, ou então soluções construídas à margem da lei, baseadas na confiança entre os contratantes (contratos de ‘gaveta’ de cessão irregular da posse) que não raro originam desentendimentos quando da sucessão dos contratantes.

Ainda que a legislação evolua, tal como na redução das formalidades para a constituição de uma cooperativa, há que se entender que uma cooperativa de produção agrícola que solidariza apenas uma dimensão da vida comunitária (a produção) e que exige a divisão do capital social em cotas não é a solução ideal, principalmente quando se pensa em solidarizar (juntar) poupanças individuais variáveis em um fundo social que venha a incrementar uma mais valia coletiva em prol da coletividade. Nossa proposta se assemelha à solução meio informal, contudo legal, da atual emergência da COOPERATIVA INTEGRAL em Espanha, que estão, na prática, a restaurar a comuna naquele país.

Propomos a constituição de duas coletividades distintas com uma única finalidade estatutária e contratualmente firmada por ambas, duas coletividades com a quase identidade de membros componentes e legalmente constituídas, uma associação de mutualidade (de poupadores) com finalidade específica e uma cooperativa de produção agrícola. A finalidade do fundo de mutualidade seria reunir os recursos (poupanças individuais, voluntárias e variáveis) que estatutariamente seriam integralmente empregados na capitalização da propriedade coletiva (compra e equipagem), que, mediante contrato de promessa de compra e venda, seria colocada na posse da cooperativa, cuja propriedade passaria em mão indivisa somente ao cabo do integral pagamento, com o ressarcimento dos recursos disponibilizados pelo fundo de mutualidade, o que acarretaria na extinção da pessoa coletiva do fundo ou da pessoa jurídica do clube fechado de investimento. A princípio a cooperativa teria como capital apenas o seu fluxo de caixa, incrementado pela generosa disposição dos recursos disponibilizados pelo fundo que não poderia investir em outra coisa senão na terra e nas benfeitorias comunais. As cotas-partes da cooperativa constituir-se-iam na forma do art. 25 da Lei 5.764/71, ou seja, através da prestação periódica e sempre remunerada pelas sobras de horas-labor mínimas semanais. Ao fim das disposições contratuais, firmadas entre ambas as coletividades, após uns 20 anos de pagamentos com 3 a 5 anos de carência, a cooperativa seria proprietária de tudo e o fundo extinguir-se-ia.

Ao adotar estatutariamente (interna corporis) e contratualmente (entre uma coletividade e outra) um valor referencial constituído, livremente pactuado entre os mutuantes e aceito pelos cooperados, nossa proposta permite a atualização do valor dos ressarcimentos pagos pela cooperativa ao clube de investimento mutual SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS ou de qualquer outro mecanismo governamental ou fictício de correção monetária. No caso, por se tratar de mútuo, não cabe aplicar juros, o que inviabilizaria o negócio, e, ademais, o benefício recebido pelo mutuante é o direito a locupletar-se como cooperado da mais valia coletiva oportunizada pela junção das poupanças individuais. Adotaremos um valor constituído assim como o é o CUB que livra os contratantes no mercado de imóveis do pagamento de juros, contudo, será um valor universal e não específico a determinadas categoriais ou ramo de atividade tal como é o CUB. Nossa proposta permite a reunião de recursos individuais variáveis, que alguém mutue R$500mil, outro 50mil ou mesmo apenas 5mil, e todos tenham iguais direitos e deveres, tanto como cooperado, quanto como mutuante, pois a diferença restará no valor que receberá de volta, em moeda oficial, em correspondência ao valor investido, em equivalência ao valor constituído escolhido. Haverá o direito de retirada do fundo, ou mesmo a possibilidade de expulsão do grupo. Contudo, tal direito de retirada não é absoluto, mas condicionado aos termos previamente pactuados. O retirante não tem o direito de exigir a pronta devolução daquilo de mutuou. Pode se retirar e esperar a devolução no cronograma contratado ou pode vender a sua participação no fundo para outra pessoa desde que aceita pelo grupo.

Apesar do nome RESTAURAR A COMUNA, nosso projeto nada tem de comunista. Trata-se de mutualismo orientado pela tradição ancestral e universal de propriedade comum e posse partilhada, parcialmente comum e parte individual. Cada cooperado investidor terá a prerrogativa de receber um lote de posse individual perpétuo, inalienável e transferível a sucessores caso se conformem aos estatutos da comuna. No interesse da comuna serão aceitos cooperados avulsos, não mutuantes, que receberão igualitariamente das sobras da cooperativa, sem direito, contudo, de receber lote de posse frente à impossibilidade prática. A princípio a cooperativa bem capitalizada (sobras incrementadas) deve atrair cooperados avulsos, com a tendência que ao fim da carência as sobras escasseiem provocando o abandono dos avulsos. Restarão, todavia, os cooperados investidores para gerar as sobras necessárias para o ressarcimento deles próprios enquanto mutuantes. O mutuante terá então três fontes regulares de renda: a partilha das sobras da cooperativa conforme horas-trabalho prestadas à coletividade, a devolução do mutuado e a produção do lote individual. O cooperado não-mutuante apenas uma.

RESTAURAR A COMUNA RESISTINDO AO ESTADO SEM AFRONTA A SUA LEI. A princípio um fundo de mutualidade e uma cooperativa, pessoas coletivas distintas formadas pela quase identidade de pessoas. Ao fim, o fundo se extingue com a devolução dos mútuos e a cooperativa, pessoa jurídica, se transforma em comuna, pessoa coletiva complexa, que o Estado haverá de reconhecer em seu direito à propriedade coletiva produtiva. Propriedade esta que, sendo comunal, estará amortizada, morta para o mercado imobiliário, impassível de venda ou fracionamento.