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Decreto nº 8.163, de 20 de dezembro de 2013 - PRONACOOP SOCIAL

17 de Junho de 2016, 9:59 , por Marcelo Inácio de Sousa - 0sem comentários ainda | Ninguém está seguindo este artigo ainda.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Art. 1o - Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo Social - Pronacoop Social, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais.

Parágrafo único. O Pronacoop Social será desenvolvido pela União em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, a iniciativa privada, e pessoas em situação de desvantagem, seus familiares e entidades de representação.

Art. 2o - Para os fins deste Decreto, consideram-se:

  1. cooperativas sociais - cooperativas cujo objetivo é promover a inserção social, laboral e econômica de pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3o da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; e
  2. empreendimentos econômicos solidários sociais - organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.867, de 1999, e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.

Art. 3o - São princípios do Pronacoop Social:

  1. respeito à dignidade e independência da pessoa, inclusive a autonomia individual e coletiva;
  2. não discriminação e promoção de igualdade de oportunidades;
  3. participação e inclusão de pessoas em desvantagem na sociedade e respeito pela diferença como parte da diversidade humana;
  4. geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e autogestão;
  5. articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional; e
  6. coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda para as pessoas em desvantagem.

Art. 4o - São objetivos do Pronacoop Social:

  1. incentivar a formalização dos empreendimentos econômicos solidários sociais em cooperativas sociais;
  2. promover o fortalecimento institucional das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, e a qualificação e formação dos cooperados e associados;
  3. promover o acesso ao crédito;
  4. promover o acesso a mercados e à comercialização da produção das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;
  5. incentivar a formação de redes e cadeias produtivas constituídas por cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais; e
  6. monitorar e avaliar os resultados e alcances sociais e econômicos das políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo social.

Art. 5o - Serão utilizados os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objetivos do Pronacoop Social:

  1. programas de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;
  2. oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades;
  3. capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais;
  4. linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;
  5. abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais às compras públicas; e
  6. transferência de recursos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O acesso dos empreendimentos econômicos solidários sociais aos instrumentos previstos nos incisos IV, V e VI do caput depende de sua constituição como pessoa jurídica.

Art. 6o  O Pronacoop Social será coordenado por um Comitê Gestor, que terá as seguintes atribuições:

  1. coordenar e acompanhar a implementação das ações previstas neste Decreto;
  2. propor metas e normas operacionais para o Programa;
  3. promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo social;
  4. propor ações de formação e capacitação em cooperativismo e associativismo social para técnicos e gestores que atuem junto às pessoas em situação de desvantagem;
  5. propor critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, observada a legislação em vigor;
  6. propor iniciativas para o acesso ao crédito;
  7. manter banco de dados atualizado do cooperativismo e do associativismo social no Brasil; e
  8. propor adequações e aperfeiçoamentos ao marco legal das cooperativas sociais.

Art. 7o - O Comitê Gestor do Pronacoop Social será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

  1. Ministério do Trabalho e Emprego;
  2. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
  3. Ministério da Saúde;
  4. Ministério da Justiça;
  5. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
  6. Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1o - Serão convidados a compor o Comitê Gestor seis representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, a serem selecionadas segundo critérios objetivos previamente definidos em ato conjunto dos órgãos previstos nos incisos I a VI do caput.

§ 2o - O Comitê Gestor será coordenado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3o - O regimento interno do Comitê Gestor disporá sobre sua organização e funcionamento, e será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 4o - O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou instituições da sociedade civil para participar das reuniões.

§ 5o - Os membros a que se referem os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 6o - Os membros a que se refere o § 1o e seus suplentes serão indicados pelos titulares das entidades e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 7o - A participação dos membros do Comitê Gestor é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 8o - As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do Pronacoop Social serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 9o - Este Decreto entra em vigor na datada de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2013;
192º da Independência e
125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Tereza Campello
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes


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