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Estatuto

8 de Fevereiro de 2015, 15:03 , por Unicafes - | Ninguém está seguindo este artigo ainda.
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ESTATUTO

Central Nacional das Cooperativas de Assistência Técnica e Extensão Rural

CENATER

 

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA, DURAÇÃO E ANO SOCIAL

Art. 1º - A CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – CENATER – constituída em 16 de janeiro de 2009, rege-se por este estatuto e pelas normas legais vigentes, tendo:

  1. sede e administração na cidade de Brasília, Distrito Federal;
  2. foro Jurídico na Comarca de Brasília/DF;
  3. área de ação circunscrita a todo território nacional;
  4. prazo de duração indeterminado;
  5. ano social coincidindo com o ano civil, com término no dia 31 de Dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II - OBJETIVOS DA ENTIDADE

Art. 2° - O Objetivo Geral da CENATER é: integrar, orientar e representar, as organizações cooperativas de assessoria técnica e extensão rural - ATER associadas, visando à organização, fortalecimento e desenvolvimento deste segmento.

Art. 3° - A CENATER tem como finalidades básicas:

  1. articulação em redes a partir dos municípios, estados e regiões constituindo-se assim em uma Central de ATER Nacional;
  2. desenvolver ações para a aproximação e o entrosamento das entidades associadas;
  3. prestar serviço de assessoria técnica gerencial, contábil e jurídica as suas associadas;
  4. realizar e intermediar, quando necessárias, parcerias, convênios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para atender as necessidades das associadas;
  5. buscar parcerias para ampliar o leque de apoio ao desenvolvimento e sustentabilidade das associadas;
  6. estimular o cooperativismo como instrumento integrador de ações de diferentes atores sociais e de diversas políticas públicas, em consonância com o desenvolvimento e a diversidade institucional de uma agricultura familiar sustentável;
  7. promover formação e capacitação as organizações pertencentes à Central bem como para seus profissionais;
  8. facilitar e viabilizar processos de comunicação e informação e, inclusive, produzir e distribuir materiais impressos e eletrônicos voltados às suas finalidades.

§ 1° - No cumprimento de suas finalidades, a CENATER manterá e colocará à disposição de suas associadas serviços, com o intuito de uniformizar procedimentos e rotinas operacionais, que contemplem as atividades de contabilidade, marketing, comunicação e assessoria comercial, assessoria jurídica e auditoria interna e externa.

§ 2° - Todas as atividades da Central serão direcionadas para a integração da atividade das cooperativas associadas, competindo-lhe estimular e orientar a implantação de novas cooperativas de trabalho de profissionais de assessoria técnica nacional, tendo como meta a amplitude do sistema.

§ 3° - Nos contratos e convênios celebrados, a Central representará as Cooperativas Associadas coletivamente, agindo como instrumento de sua representação.

§ 4° - Compete à Central incentivar e difundir o cooperativismo e estimular o desenvolvimento profissional, técnico, social e cívico dos cooperados das Cooperativas Associadas.

Art. 4° - A CENATER primará pelos princípios que regem o cooperativismo, na forma dos preceitos legais vigentes, especialmente pela distribuição proporcional dos ingressos obtidos das cooperativas, e pela atribuição também proporcional dos dispêndios às Associadas.

Art. 5° - A CENATER estabelecerá, também, planos de assessoria técnica, educacional e social, a cooperativas associadas.

CAPÍTULO III - ASSOCIADAS

Art. 6° - Poderão associar-se à CENATER as Cooperativas Singulares de Assessoria Técnica e Extensão Rural filiadas à União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e de Economia Solidária - UNICAFES, que cumpram fielmente os princípios legais do cooperativismo, concordem com este estatuto e tenham sede e atividade no território nacional.

Art. 7° - Para adquirir a qualidade de associada, a cooperativa singular deverá solicitar a sua inscrição, fazendo-se representar por seus associados.

§ 1° - Os delegados representantes das cooperativas junto à Central serão indicados pelos seus associados, sendo escolhidos de acordo com o procedimento previsto no estatuto de cada uma, e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.

§ 2° - As cooperativas singulares associadas deverão apresentar cópias dos seus atos constitutivos, bem como dos atos que legitimem a sua representação, além de cópia autêntica do ato que autorizou sua filiação à Central.

Art. 8° - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, e depois de aprovada a proposta pela diretoria, a Cooperativa será considerada admitida no quadro de associadas, sendo lavrado e assinado pelas partes o ato no Livro de Matrículas, vigorando, a partir deste ato, todos os direitos e obrigações inerentes à associação.

Art. 9° - A associada tem o direito de:

  1. participar de todas as atividades que constituem o objeto da Central, operando nos contratos e convênios a que ficar co-obrigada, nos termos deste estatuto;
  2. tomar parte nas Assembleias Gerais, através de seus delegados representantes de conformidade com o presente estatuto e votar os assuntos que nelas forem pautados;
  3. propor à Diretoria ou à Assembleia Geral as medidas que julgar convenientes ao interesse social;
  4. pedir, por escrito, até o 5° (quinto) dia após a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária para a apreciação dos demonstrativos contábeis e das contas da Central, quaisquer informações e esclarecimentos sobre as atividades sociais, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento do pedido;
  5. inspecionar por meio de seu delegado representante, na mesma época e nas dependências da Central, os Livros de Atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal e o balanço anual com as contas que o acompanham;
  6. examinar, em qualquer tempo, por meio de seu representante na sede social, o Livro de Matrículas;
  7. demitir-se da Central depois de obedecidos os trâmites legais do processo de demissão previstos no Estatuto;
  8. obter os serviços previstos no art. 3° deste estatuto.

Art. 10º - A cooperativa associada se obriga a:

  1. executar os serviços, dentro dos seus planos de atividade, nos contratos e convênios firmados em seu nome;
  2. subscrever e realizar quotas-parte do capital, nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
  3. indicar, quando da realização de eleições na Cooperativa Central, associados aptos às funções a serem por eles desempenhadas, caso sejam eleitos obedecendo o que determina este Estatuto;
  4. prestar à Central esclarecimento, sempre que solicitados, a respeito de contratos, normas e serviços, para melhor integração das associadas e para a formação do cadastro de informações;
  5. consentir ser auditada por profissionais contratados pela Central com vistas à orientação sistemática de procedimentos que determinem posicionamento padrão de qualidade produtiva, legal e operacional;
  6. cumprir as disposições da Lei, deste Estatuto e as deliberações determinadas pela Assembleia Geral e pela Diretoria;
  7. enviar cópias das atas das suas Assembleias Gerais Ordinárias, bem como dos relatórios de seus exercícios sociais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, da realização da Assembleia.

Art. 11º - A cooperativa associada responde, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Central, perante terceiros, até o limite do valor de quotas-partes do capital que subscreveu, perdurando essa responsabilidade, no caso de demissão, exclusão ou eliminação, até a data em que forem aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.

Parágrafo Único - A responsabilidade da cooperativa associada somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da Central.

Art. 12º - A demissão da cooperativa associada, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Diretor Executivo, preenchidas as exigências previstas neste Estatuto, sendo levada ao conhecimento da Diretoria, em sua primeira reunião e averbada no Livro de Matrículas mediante termo assinado pelos respectivos representantes legais.

Art. 13º - Será excluída a cooperativa associada nos casos de sua dissolução ou por falta de atendimento aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Central.

Art. 14º - Além dos motivos de direito, a Diretoria é obrigada a eliminar a associada que:

  1. venha exercer atividade prejudicial à sociedade ou que colida com os seus objetivos;
  2. deixe, reiteradamente, de cumprir disposições de Lei, deste Estatuto ou deliberações tomadas pela Central.

Art. 15º - A eliminação será decidida pela Diretoria, mediante termo lavrado no Livro de Matrículas, assinado pelo diretor executivo, com os motivos que a determinaram.

§ 1° - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da eliminação a Diretoria será obrigada a comunicar o fato, enviando cópia do termo de eliminação à cooperativa eliminada.

§ 2° - Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo, à Assembleia Geral, o qual deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação e apreciado na primeira Assembleia Geral que for convocada.

CAPÍTULO IV - CAPITAL SOCIAL

Art. 16º - O capital da Central é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo, entretanto ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1° - O capital é dividido em quotas-partes no valor de uma unidade do sistema monetário vigente, quando da admissão da cooperativa associada, sendo que, na data da aprovação deste estatuto social é de R$ 1,00 (um real).

§ 2° - A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados e não poderá ser negociada de nenhum modo, nem dada em garantia e todo o seu movimento (subscrição, realização, transferência e a restituição) será sempre escriturado no Livro de Matrículas ou controle especifico aprovado pela Diretoria;

§ 3° - As quotas-partes, depois de integralizadas, poderão ser transferidas entre cooperativas associadas, mediante autorização da Assembleia Geral e do pagamento da taxa de 1% (um por cento) sobre o seu valor a Central, respeitado o limite máximo previsto neste Estatuto.

§ 4° - Ao capital integralizado serão pagos juros de até 6% (seis por cento) ao ano, quando apuradas sobras no final do exercício.

Art. 17º - A cooperativa associada obriga-se a subscrever, no mínimo, 300 quotas partes do capital social e, no máximo, tantas quantas cujo valor não exceda a 1/3 (um terço) do total do capital.

Art. 18º - A integralização das quotas-partes poderá ser feita de uma só vez, à vista ou no máximo em 10 prestações mensais, sendo que a primeira, de pelo menos 10% do total, deverá ser à vista.

§ 1° - Ocorrendo à integralização fora do prazo, sobre o saldo devedor incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2° - O atraso no pagamento das prestações incorrerá também na cobrança de multa de 2% (dois por cento) sobre o faltante, além de poder ser retido o retorno das sobras líquidas, para cobertura desse atraso.

Art. 19º - A restituição do capital e das sobras, em qualquer caso, por demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após a aprovação do balanço do ano em que a associada deixou de fazer parte da Central.

Parágrafo Único - Ocorrendo demissão, eliminação ou exclusão de associada cujo valor do capital a ser restituído possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Central, esta poderá efetuá-la em prazo idêntico ao da integralização.

CAPÍTULO V – ÓRGÃOS SOCIAIS

Seção l - Assembleias Gerais

Art. 20º - A Assembleia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, constituída por 1 (um) delegado representante de cada cooperativa associada, é órgão soberano da Central, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 21º - A Assembleia Geral será habitualmente convocada pela Diretoria Executiva.

§ 1° - O Conselho Fiscal poderá, também, convocar a Assembleia Geral quando ocorrerem motivos que exijam essa providência.

§ 2° - Um quinto (1/5) das cooperativas filiadas, em condições de votar, podem requerer à Diretoria Executiva a sua convocação e, em caso de recusa, convocá-las elas próprias.

Art. 22º - As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 23º - O "quorum" para a instalação da Assembleia Geral é o seguinte:

  1. 2/3 (dois terços) das cooperativas filiadas presentes, em condições de votar na primeira convocação;
  2. metade e mais 1 (um) das cooperativas filiadas, em segunda convocação, uma hora depois da primeira convocação;
  3. número mínimo de 5 (cinco) cooperativas filiadas, em terceira convocação uma hora depois da segunda convocação.

Parágrafo Único - O número de cooperativas presentes, em cada convocação, será comprovado pelas assinaturas apostas no Livro de Presenças, por seus respectivos delegados representantes.

Art. 24º - No Edital de Convocação da Assembleia Geral deverá constar:

  1. a denominação da Central, seguida da expressão Edital de Convocação de Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária;
  2. o dia e a hora da reunião de cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
  3. a seqüência numérica da convocação;
  4. a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
  5. o número de cooperativas filiadas em dia com suas obrigações na data da expedição do edital, para efeito de cálculo do "quorum" de instalação,
  6. a assinatura do responsável pela convocação.

§ 1° - No caso da convocação ter sido feita pelas cooperativas filiadas, nos termos do art. 21, o edital de convocação será assinado pelo primeiro representante da cooperativa signatária do pedido;

§ 2° - O edital de convocação será afixado nas principais dependências da Central, em locais visíveis, publicado em jornal de grande circulação e comunicado, por circular, às associadas.

Art. 25º - A Assembleia Geral será dirigida pelo Diretor Executivo da Central.

§ 1º - As Assembleias Gerais que não forem convocadas pela Diretoria Executiva serão dirigidas por representante de uma associada escolhido na ocasião.

§ 2º - O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar da ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada, no final dos trabalhos pelo Diretor Executivo e pelo secretário e por mais 3 (três) representantes das associadas e demais representantes que o queiram fazer.

Art. 26º - As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos delegados representantes das cooperativas presentes, quando este Estatuto não exigir diferente, observado o princípio da singularidade de voto e vedado o voto por procuração.

Art. 27º - Os integrantes da diretoria não poderão votar nas decisões relacionadas à suas prestações de contas bem como nas definições de seu pró labore, mas não ficarão privados de tomar parte nos debates.

Seção II - Assembléia Geral Ordinária

Art. 28º - A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano obrigatoriamente, nos três primeiros meses após o término do ano social.

Art. 29º - Compete especialmente à Assembleia Geral Ordinária, deliberar sobre as seguintes matérias:

  1. apreciação sobre a prestação de contas do exercício anterior, compreendendo o relatório da gestão, Balanço Geral, o demonstrativo das contas de sobras e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;
  2. dar destino às sobras ou repartir as perdas;
  3. eleger, reeleger e destituir os ocupantes de cargos sociais;
  4. deliberar sobre os planos de trabalho formulados pela Diretoria para o ano seguinte;
  5. fixar, em níveis módicos e, quando for o caso, pró-labore da Diretoria, bem como a cédula de presença dos membros do Conselho Fiscal, pelo comparecimento às respectivas reuniões.

Art. 30º - Quando forem discutidos o balanço e as contas, o Diretor Executivo logo após a leitura do relatório do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um delegado para dirigir os debates e votação da matéria.

Parágrafo Único - Transmitido à direção dos trabalhos, o Diretor Executivo deixará a mesa, permanecendo no plenário para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

Art. 31º - A aprovação do balanço, das contas e do relatório da Diretoria desonera os seus integrantes de responsabilidade para com a Central, salvo por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como infração da Lei e do Estatuto.

Seção III - Assembléia Geral Extraordinária

Art. 32º - A Assembleia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário e tem poderes para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Central, sendo que os de competência exclusiva, previstos no parágrafo primeiro, deverão constar no edital de convocação.

§ 1° - É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária que, nestes casos, terá de ser especialmente convocada para estes fins, deliberar sobre os seguintes assuntos:

  1. reforma do Estatuto Social;
  2. fusão, incorporação ou desmembramento;
  3. mudança do objetivo;
  4. dissolução voluntária da Central e nomeação dos liquidantes;
  5. apreciação das contas do liquidante;
  6. excepcionalmente destituir ou substituir integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal até a realização da Assembleia Geral Ordinária.

§ 2° - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes para tornar válidas as deliberações de que trata o parágrafo primeiro.

Seção IV - Diretoria

Art. 33º – A Central será administrada pela Diretoria composta de 5 (cinco) membros, devendo ser um de cada região brasileira, com as seguintes funções: Diretor Executivo; Diretor Administrativo; Diretor Financeiro; Dois Diretores Conselheiros.

§ 1° - O mandato dos membros da Diretoria será de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição de mais 1 (um) mandato para o mesmo cargo.

§ 2° - Os membros da Diretoria não poderão ter entre laços de parentesco até o 2° (segundo) grau em linha reta ou colateral;

§ 3° - O membro da Diretoria que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas perderá o cargo automaticamente.

§ 4° - Somente poderá integrar a Diretoria representantes das cooperativas singulares associadas.

Art. 34º - A Diretoria:

  1. reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada dois mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor Executivo, da maioria da própria Diretoria ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
  2. delibera, validamente, com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos, reservando-se ao diretor executivo o exercício do voto de desempate;
  3. o que ocorrer e as deliberações tomadas nas reuniões da Diretoria, serão consignadas em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada pelos participantes da reunião.

Art. 35º - Nos impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, os Diretores serão substituídos preferencialmente da seguinte forma:

  1. Diretor Executivo pelo Diretor Administrativo;
  2. Diretor Administrativo pelo Diretor Financeiro;
  3. Diretor Financeiro pelo 1° Diretor Conselheiro.

§ 1° - Nos impedimentos do Diretor Executivo, superiores a 90 (noventa) dias, ou se ficar vago, por qualquer tempo, mais de um cargo da Diretoria, deverá o Diretor-Executivo ou membro restante, se a Diretoria Executiva estiver vaga, convocar a Assembleia Geral para o preenchimento dos cargos.

§ 2° - O substituto exercerá o cargo somente até o final do mandato do seu antecessor.

Art. 36º - Compete à Diretoria, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral, planejar e traçar normas para as operações e serviços e controlar os resultados.

§ 1° - No desempenho de suas funções, cabem-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

  1. programar as operações e serviços da Central;
  2. avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações;
  3. estimar previamente a responsabilidade das operações e serviços e sua viabilidade;
  4. fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
  5. contratar e fixar normas para a admissão e demissão dos profissionais empregados da central;
  6. fixar as normas de disciplina funcional;
  7. avaliar a conveniência e fixar o limite da fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulem dinheiro ou valores;
  8. estabelecer as normas para o funcionamento da Central;
  9. contratar os serviços de auditoria;
  10. indicar os bancos onde serão depositados o numerário disponível e fixar o limite máximo do saldo que poderá ser mantido em caixa;
  11. estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, no mínimo, semestralmente, a situação econômico-financeira da Central e o desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
  12. deliberar sobre a demissão, exclusão ou eliminação de associadas;
  13. deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
  14. adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembleia Geral;
  15. contrair obrigações, transigir, adquirir bens móveis e constituir procuradores;
  16. zelar pelo cumprimento das leis do cooperativismo e outras aplicáveis, bem como ao atendimento à legislação trabalhista e fiscal.

§ 2° - A Diretoria poderá contratar, sempre que julgar necessário, o assessoramento de técnicos para esclarecimentos dos assuntos a decidir, podendo determinar que sejam apresentados, previamente, projetos sobre questões específicas.

Art. 37º - A Diretoria poderá criar, ainda, comissões especiais, transitórias ou não, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas.

Art. 38º - Os membros da Diretoria não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da Central, mas responderão, solidariamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem de forma culposa.

Art. 39º - Compete à Diretoria, dentro dos limites legais, deste Estatuto e atendidas as decisões e recomendações da Assembleia Geral e da própria Diretoria, executar as normas para cumprimento dos objetivos da Central.

Art. 40º - Ao Diretor Executivo cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

  1. presidir a Central, atuando no sentido do cumprimento da Lei e deste Estatuto, direcionando a sua atividade no fiel cumprimento das obrigações sociais;
  2. convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como as Assembleias Gerais;
  3. apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório da Diretoria, balanço, contas de sobras e perdas, com o parecer do Conselho Fiscal, bem como os planos de trabalho elaborados anualmente pela administração;
  4. assinar os cheques para a movimentação das contas bancárias da Central, bem como contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com outro diretor;
  5. representar a Central em todos os seus atos, inclusive em juízo;
  6. dirigir as atividades comerciais da Central, responsabilizando-se pela realização e revisões dos planos e normas contratuais de prestação de serviços, bem como pelas disposições relativas a intercâmbios, convênios e contratos;
  7. dirigir as atividades de formação da Central, fazendo com que sejam cumpridas as disposições legais e as deliberações sociais.

Art. 41º - Ao Diretor Administrativo entre outras, cabem as seguintes atribuições:

  1. auxiliar a Diretoria Executiva a dirigir a atividade administrativa da Central, zelando para que sejam cumpridas as disposições legais, as normas estatutárias, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
  2. substituir o Diretor Executivo nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
  3. organizar os arquivos documentais da sociedade;
  4. lavrar e registrar as atas da Diretoria e das Assembleias Gerais.

Art. 42º - Ao Diretor Financeiro cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

  1. dirigir o setor financeiro da Central, sendo responsável pela administração e controle da economia da sociedade;
  2. assinar cheques para a movimentação das contas bancárias da Central, bem como os contratos e documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com diretor executivo;
  3. substituir o Diretor Administrativo nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias.

Art. 43º – Aos Diretores Conselheiros compete:

  1. participar ativamente das reuniões da Diretoria, assumindo tarefas que o conjunto lhes designar;
  2. substituir o Diretor Financeiro nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias.

Art. 44º - É vedado aos administradores valer-se de seus cargos para proveito próprio e de seus familiares.

Art. 45º - Os membros da Diretoria poderão exercer outras atividades profissionais desde que as mesmas não prejudiquem a administração da sociedade.

Seção V - Conselho Fiscal

Art. 46º - O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, quaisquer destes para substituir quaisquer daqueles, todos eleitos entre os cooperados das associadas, pela Assembleia Geral para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição, para o período imediato, de apenas 1/3 (um terço) dos seus integrantes.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter entre si, nem com os membros da Diretoria, laços de parentesco até o 2° (segundo) grau de linha reta ou colateral.

Art. 47º - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, em cada período de 90 (noventa) dias, e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.

§ 1° - Em sua primeira reunião será escolhido, entre os seus membros, um coordenador incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos e um secretário.

§ 2° - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação da diretoria ou da Assembleia Geral.

§ 3° - Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.

§ 4° - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, proibida a representação e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião.

Art. 48º - Ocorrendo mais de 3 (três) vagas no Conselho Fiscal, a Diretoria convocará a Assembleia Geral, para o preenchimento dos cargos.

Art. 49º - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Central cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

  1. conferir o saldo do numerário existente em caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria;
  2. verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Central;
  3. examinar se as despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões da Diretoria;
  4. verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da Central;
  5. verificar se a Diretoria vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
  6. averiguar se existem reclamações das cooperativas singulares associadas quanto aos serviços prestados;
  7. verificar se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos são atendidos com pontualidade;
  8. averiguar se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como quanto aos órgãos do cooperativismo;
  9. estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual da Diretoria, emitindo parecer para a Assembleia Geral;
  10. informar à Diretoria as conclusões dos seus trabalhos, denunciando a esta, à Assembleia Geral, as irregularidades constatadas e convocar a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.

Parágrafo Único - Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento de suas atividades, poderá o Conselho Fiscal assessorar-se de técnicos especializados e valer-se dos relatórios e informações do serviço de auditoria.

Seção VI - Processo Eleitoral

Art. 50º - As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, serão realizadas na Assembleia Geral Ordinária, do ano em que os mandatos se findarem.

§ 1° - Será constituída, a convite da Diretoria, uma comissão de 5 (cinco) pessoas (uma de cada região brasileira) que se encarregará do processo eleitoral, inclusive, recebendo a relação de candidatos e encaminhando a votação.

§ 2° - A eleição da Diretoria será realizada através de chapa com todos os cargos, que deverá ser encaminhada à comissão até antes do início da Assembleia.

§ 3° - As candidaturas para os cargos do Conselho Fiscal serão individuais, apresentadas pelos próprios interessados ou indicados pelos presentes.

§ 4° - Não tendo sido apresentadas chapas até o início da Assembleia, a comissão eleitoral ficará encarregada do negociar o preenchimento das candidaturas para os cargos da entidade.

Art. 51º - Os candidatos deverão apresentar à comissão eleitoral os seguintes documentos:

  1. declaração que não é pessoa impedida por Lei ou cumprindo pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
  2. declaração de que não é parente, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, de quaisquer dos outros candidatos da mesma chapa à Diretoria e ao Conselho Fiscal.

Art. 52º - Se a votação for secreta, será adotada uma cédula onde conste a relação nominal de todos os candidatos.

Parágrafo Único - Após eleitas, as pessoas que compõem a Diretoria e o Conselho Fiscal serão imediatamente empossadas pela comissão eleitoral, passando a assumir a responsabilidade pela entidade.

Art. 53º - Os mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perduram, sempre, até a data da realização da Assembleia Geral Ordinária, que corresponda ao ano social em que os mandatos se findam.

CAPÍTULO VI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 54º – A CENATER se dissolverá de pleno direito:

  1. quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que as cooperativas associadas, totalizando o número mínimo exigido por Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
  2. devido à alteração de sua forma jurídica;
  3. pela redução do número mínimo de cooperativas singulares associadas ou do capital social, se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
  4. pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 55º - Quando a dissolução da Central não for promovida voluntariamente, na hipótese prevista no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente, a pedido de qualquer cooperativa singular associada.

Parágrafo Único - Havendo patrimônio remanescente, após conclusão do processo de dissolução ou liquidação e cumpridas todas as obrigações, o mesmo será destinado a uma entidade afim.

CAPÍTULO VII - BALANÇO, PERDAS E FUNDOS

Art. 56º - O Balanço Geral, incluindo o confronto dos ingressos e dispêndios, será levantado até o dia 31 de Dezembro.

§ 1° - Os resultados serão apurados separadamente, segundo a natureza das operações e serviços.

§ 2° - Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras, revertem em favor do Fundo de Reserva os créditos não reclamados, decorridos 2 (dois) anos, o produto da taxa cobrada sobre a transferência de quotas-partes, os auxílios e doações sem destinação especial.

Art. 57º - Das sobras verificadas em cada setor de atividade serão deduzidas as seguintes taxas:

  1. 10% (dez por cento) para Fundo de Reserva;
  2. 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).

Parágrafo Único - a Assembleia poderá criar outros fundos de interesse de seus associados.

Art. 58º - As sobras líquidas serão distribuídas às associadas, na proporção de suas realizações com a Central, após a aprovação do balanço pela Assembleia Geral. A Assembleia, entretanto, poderá deliberar sobre forma diversa.

Art. 59º - O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas de qualquer natureza que a Central venha sofrer e ao desenvolvimento das atividades sociais, sendo indivisível entre os cooperados, mesmo no caso de dissolução ou liquidação da Central.

Parágrafo Único - Os prejuízos operacionais não cobertos pelo Fundo de Reserva serão rateados entre as associadas na razão direta dos serviços usufruídos.

Art. 60º - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) é destinado à assistência às associadas, sendo indivisível nos casos de dissolução e liquidação.

Art 61º - As cooperativas desligadas sob qualquer forma não têm direitos sobre Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) e sobre o Fundo de Reserva.

CAPÍTULO VIII - LIVROS, DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62º - A CENATER terá os seguintes livros:

  • de Matrículas;
  • de Atas das Assembleias Gerais;
  • de Atas da Diretoria;
  • de Atas do Conselho Fiscal;
  • de Presenças às Assembleias Gerais;
  • outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.

Parágrafo Único – É facultada a adoção de folhas soltas ou fichas.

Art. 63º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria “ad referendum” da Assembleia e pelo regimento interno.

Art. 64º – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

Palmas, 16 de Janeiro de 2009.


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