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Goiás - 2016 - Conselho Estadual de Economia Solidária

21 de Junho de 2016, 16:38 , por Marcelo Inácio de Sousa - | Ninguém está seguindo este artigo ainda.
Licenciado sob CC (by-nc-sa)

Lei 19.357, de 21 de junho de 2016

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Dispõe sobre a instituição, competência, composição e estruturação do Conselho Estadual de Economia Solidária (CEES) e dá outras providências.

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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1 - Fica instituído o Conselho Estadual de Economia Solidária (CEES), órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.

Art.2 - Ao CEES compete:

I. estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;
II. propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;
III. propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vista ao fortalecimento da economia solidária;
IV. avaliar o cumprimento dos programas e políticas voltados à economia solidária e sugerir medidas para aperfeiçoar seu desempenho;
V. examinar propostas de políticas públicas para a economia solidária que lhe forem submetidas pela Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
VI. propor e incentivar projetos de economia solidária na transversalidade com outros órgãos estaduais;
VII. estimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
VIII. articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades da economia solidária, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade econômica do Estado e o desenvolvimento equilibrado dos programas existentes e dos que vierem a ser implementados;
IX. manter intercâmbio sobre economia solidária com outras regiões, outros estados da Federação, bem como com os municípios goianos;
X. colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza;
XI. desenvolver mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos no ramo da economia solidária a planos estaduais e federais de economia solidária;
XII. incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da economia solidária;
XIII. aprovar o Plano Estadual de Economia Solidária, tendo como referência as diretrizes aprovadas nas Conferências Estaduais de Economia Solidária;
XIV. propor critérios para a seleção de programas e projetos a serem financiados com recursos públicos;
XV. apreciar as indicações feitas por Fórum Estadual de Economia Solidária, entidades de apoio ou pelo Governo Estadual, definidas em Conferência;
XVI. elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XVII. exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei ou norma regulamentar.

Art.3 - O CEES será composto por 9 (nove) membros titulares, com os respectivos suplentes, escolhidos, paritariamente, entre órgãos do Poder Público, entidades de assessoria e fomento e empreendedores de economia solidária, da seguinte forma:

I. 3 (três) representantes do Poder Público:
a) 1 (um) da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
b) 1 (um) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
c) 1 (um) da Superintendência Regional do Trabalho;

II. 3 (três) representantes de entidades de assessoria e fomento, que serão indicados por seus entes ou segmentos:
a) 1 (um) da Incubadora de Negócios da Universidade Federal de Goiás;
b) 1 (um) do Fórum Goiano de Economia Solidária – FGES;
c) 1 (um) da UNISOL Brasil – Central das Cooperativas dos Empreendimentos Solidários;

III. 3 (três) representantes de empreendimentos de economia solidária.

§ 1° - Os membros representantes dos empreendimentos de economia solidária serão eleitos por meio de escolha e consenso entre os mesmos, em reunião realizada especialmente para esse fim, com apresentação da respectiva ata assinada pelos participantes.
§ 2° - Os órgãos do Poder Público e as entidades de assessoria e fomento deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes, por meio de ofício a ser endereçado à Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho.
§ 3° - A participação no CEES será considerada prestação de serviço relevante não remunerada.

Art.4 - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações e terá a seguinte estrutura:

I – plenário;
II – presidência e vice-presidência;
III – secretaria executiva.

§ 1° As competências e a estrutura do plenário, da presidência e da secretaria executiva serão estabelecidas em regimento interno.
§ 2° A Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho instalará o CEES, oferecendo a estrutura física e pessoal de seu Quadro para auxílio no exercício da secretaria executiva.

Art.5 - O Conselho Estadual de Economia Solidária será instalado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art.6 - O regimento interno, aprovado pelo Plenário do CEES, será publicado no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua instalação.

Art.7 - Em decorrência do disposto nesta Lei, na alínea "t" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, fica incluído o seguinte acréscimo:

13.B. Conselho Estadual de Economia Solidária – CEES      
13.B. 1 Secretaria Executiva Básica Secretário Executivo CDS-5

Art.8 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Lêda Borges de Moura

(D.O. de 23-06-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2016.


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