Conheça a Portaria 1.780/2014, que institui o CadSol
Luglio 14, 2016 20:13 - no comments yet | No one following this article yet.PORTARIA Nº 1.780, de 19 de novembro de 2014
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.358 de 17 de novembro de 2010 e a Portaria/GM nº 30, de 20 de março de 2006, resolve instituir o Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários - CADSOL, de acordo com as seguintes condições e procedimentos:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º - O Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários - CADSOL tem por finalidade o reconhecimento público dos Empreendimentos Econômicos Solidários de modo a permitir-lhes o acesso às políticas públicas nacionais de economia solidária e demais políticas, programas públicos de financiamento, compras governamentais, comercialização de produtos e serviços e demais ações e políticas públicas a elas dirigidas.
Art. 2º - Para fins desta Portaria, entende-se por Empreendimentos Econômicos Solidários aquelas organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares que realizam atividades econômicas permanentes, cujos participantes são trabalhadores do meio urbano ou rural e exercem democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.
§ 1º - Os Empreendimentos Econômicos Solidários podem assumir diferentes formas societárias.
§ 2º - Os Empreendimentos Econômicos Solidários em processo de formalização poderão ser cadastrados no CADSOL desde que contemplem as características do caput.
§ 3º - Não serão considerados Empreendimentos Econômicos Solidários aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra subordinada.
Art. 3º - São objetivos do CADSOL:
- dar reconhecimento público aos Empreendimentos Econômicos Solidários para acesso às políticas públicas;
- favorecer a visibilidade da Economia Solidária, fortalecendo processos organizativos, de apoio e adesão da sociedade;
- fortalecer e integrar Empreendimentos Econômicos Solidários em redes e arranjos produtivos e organizativos nacionais, estaduais, territoriais e municipais, a fim de facilitar processos de comercialização;
- constituir uma base nacional de informações dos Empreendimentos Econômicos Solidários;
- subsidiar a formulação de políticas públicas;
- subsidiar a elaboração de marco jurídico adequado à Economia Solidária.
Art. 4º - O CADSOL constitui requisito obrigatório aos Empreendimentos Econômicos Solidários para:
- inclusão no Sistema Nacional de Informações de Economia Solidária,
- inclusão no Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário, e
- reconhecimento no acesso às políticas públicas nacionais de Economia Solidária. Parágrafo Único. O CADSOL estará disponível para uso de outros órgãos governamentais da União, Estados, Distrito Federal e municípios visando o reconhecimento dos Empreendimentos Econômicos Solidários, conforme o previsto no caput.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES DO CADASTRO
Art. 5º - São diretrizes do CADSOL:
- transparência dos procedimentos de cadastramento;
- participação e controle social do processo de cadastramento;
- racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos do cadastramento;
- integração e articulação dos processos, procedimentos e dados do Sistema Nacional de Informações de Economia Solidária com as demais políticas públicas de fomento aos Empreendimentos Econômicos Solidários;
- razoabilidade quanto aos critérios exigidos para o reconhecimento dos EES.
Art. 6º - O CADSOL conterá, no mínimo, as seguintes informações do Empreendimento Econômico Solidário:
- identificação e endereço;
- número de inscrição no CNPJ (quando for o caso) ou CPF do dirigente;
- ano de início das atividades;
- forma de organização;
- identificação da atividade econômica (CNAE - Ecosol);
- quantidade de participantes;
- informações sobre instâncias de participação coletiva;
- informação sobre motivação para criação do EES; e
- identificação do responsável pelas informações.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO
Art. 7º - O cadastramento dos Empreendimentos Econômicos Solidários será feito de acordo com os seguintes procedimentos:
- o Empreendimento Econômico Solidário solicitará cadastramento por meio do preenchimento das informações previstas em formulário eletrônico disponibilizado na página da SENAES/MTE, de acordo com esta Portaria e o manual de orientações do CADSOL;
- as informações do CADSOL serão de domínio público, facultado a qualquer entidade juridicamente formalizada ou pessoa física devidamente identificada o envio de informações às respectivas Comissões de Cadastro, Informação e Comércio Justo e Solidário para análise e manifestação;
- as Comissões de Cadastro, Informação e Comércio Justo e Solidário realizarão a análise e a definição da condição do Empreendimento Econômico Solidário no Cadastro de acordo com as informações constantes no formulário e nos critérios estabelecidos no Art. 6º;
- o Empreendimento Econômico Solidário Cadastrado terá direito à emissão da Declaração de Empreendimento Econômico Solidário (DCSOL);
- às decisões das Comissões de Cadastro, Informação e Comércio Justo e Solidário cabem recursos, em última instância, ao Conselho Nacional de Economia Solidária;
- o cadastro do Empreendimento Econômico Solidário terá validade de dois anos, ressalvado os casos de denúncias, que após o devido processo de apuração, resultem em cancelamento de sua validade; e
- durante o período de validade poderá ocorrer atualização de informações sem a perda do direito de emissão do DCSOL.
Parágrafo Único - Os Empreendimentos Econômicos Solidários validados na base de dados do Sistema de Informações em Economia Solidária (SIES) até 24 de março de 2014, com exceção daqueles que não autorizaram a utilização de suas informações específicas, estão inclusos no CADSOL e sua condição de permanência no mesmo cadastro deverá ocorrer de acordo com o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO CADSOL
Art. 8º - A gestão nacional do CADSOL será feita pelo Conselho Nacional de Economia Solidária e pela Secretaria Nacional de Economia Solidária.
Art. 9º - São atribuições do Conselho Nacional de Economia Solidária:
- Propor os objetivos, as diretrizes, a estrutura e diretrizes metodológicas e de gestão do CADSOL;
- analisar os recursos de cadastramento;
- avaliar os resultados e propor medidas para o aperfeiçoamento; e
- divulgar e promover a adesão ao CADSOL.
Parágrafo Único. Para subsidiar o Conselho Nacional de Economia Solidária na execução de suas atribuições fica constituída a Comissão Nacional de Cadastro, Informação e Comércio Justo e Solidário.
Art. 10º - A comissão de que trata o Parágrafo Único do Art. 9º terá a seguinte composição:
I - Representantes titulares dos seguintes órgãos governamentais:
- 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego, que coordenará os trabalhos da Comissão;
- 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA);
- 1 (um) representante de órgão governamental municipal indicado pela Rede de Gestores governamentais de Políticas Públicas de Economia Solidária; e
- 1 (um) representante de órgão governamental estadual ou do Distrito Federal indicado pelo Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho (FONSET).
II - Representantes titulares das seguintes redes de empreendimentos de economia solidária:
- 3 (três) representantes indicados pelo Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES);
- 2 (dois) representantes da União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (UNICOPAS);
- 1 (um) representante do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR); e
- 2 (dois) representantes indicados pelo Fórum de Articulação do Comércio Ético e Solidário (FACES do Brasil).
III - Representantes titulares das seguintes organizações da sociedade civil de apoio e fomento à economia solidária:
- 2 (dois) representantes indicados pelo Fórum Brasileiro de Economia Solidária;
- 1 (um) representante do Departamento Intersindical de Estudos Socioeconômicos (DIEESE); e
- 1 (um) representante indicado pelo Fórum de Articulação do Comércio Ético e Solidário (FACES do Brasil).
§ 1º - Para cada representante titular, deverá ser indicado suplente.
§ 2º - A função de membro da Comissão Nacional de Cadastro, Informação e Comércio Justo e Solidário não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público;
Art. 11º - São atribuições da Secretaria Nacional de Economia Solidária:
- disponibilizar documentos e formulário eletrônico do CADSOL;
- manter e disponibilizar sistema de gestão das informações do CADSOL;
- realizar a análise de consistência estatística da base de informações e elaborar orientações metodológicas;
- elaborar e atualizar normas e manual de orientações do CADSOL;
- orientar as Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego; e
- promover a articulação do CADSOL ao Sistema Nacional de Informações da Economia Solidária (SIES), Sistema Nacional de Comercio Justo e Solidário (SCJS) e às demais ações da política de economia solidária.
Art. 12º - As Unidades da Federação poderão aderir ao CADSOL nos termos e condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º - São condições cumulativas exigidas para adesão ao CADSOL pelos governos municipais, governos estaduais e do Distrito Federal:
- ter lei específica que instituí e promove política pública de economia solidária;
- ter conselho de política pública de economia solidária, legalmente constituído e em funcionamento;
- ter órgão público executor das políticas de economia solidária; e
- ter aprovação pelo respectivo Conselho de Economia Solidária.
§ 2º - São atribuições e responsabilidades dos Conselhos de Economia Solidária das Unidades da Federação que aderirem ao CADSOL:
- promover a divulgação do CADSOL;
- acompanhar a implantação do CADSOL e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
- analisar e deliberar sobre as solicitações de cadastro de acordo com esta Portaria e Manual de Orientações do CADSOL;
- encaminhar os recursos previstos no inc. V do art. 7º ao Conselho Nacional de Economia Solidária; e
- constituir a respectiva Comissão de Cadastro, Informação e Comércio Justo e Solidário para subsidiá-lo na execução de suas atribuições.
§ 3º - Para fins do inciso V do § 2º, as Comissões deverão ser necessariamente compostas por representantes dos seguintes segmentos:
- órgãos governamentais, na proporção de 25% dos componentes da comissão;
- redes de Empreendimentos de Economia Solidária, na proporção de 50% dos componentes da comissão;
- Organizações da Sociedade Civil de Apoio e Fomento à Economia Solidária, na proporção de 25% dos componentes da comissão.
§ 4º - Quando houver adesão de municípios ao CADSOL cabe ao mesmo as atribuições e responsabilidades previstas no § 2º deste artigo.
§ 5º - O Conselho Estadual de Economia Solidária exercerá as atribuições e responsabilidades previstas no § 2º naqueles municípios que não tiverem aderido ao CADSOL.
§ 6º - A Unidade de Federação que aderir ao CADSOL ficará responsável pela manutenção das atividades do Conselho para a execução de suas atribuições previstas no § 2º deste artigo.
Art. 13º - Nas Unidades Estaduais da Federação e do Distrito Federal em que não ocorrer a adesão ao CADSOL, poderão ser constituídas Comissões Especiais de Cadastro, Informação e Comércio Justo e Solidário.
Parágrafo Único - Para instituição das Comissões Especiais de que trata o caput deverão ser observados os seguintes termos e condições:
- serão instituídas conjuntamente pela Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE/MTE) e pelo Fórum Estadual de Economia Solidária, sob a orientação da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
- terão as mesmas atribuições, responsabilidades e composição previstas nos § 2º e 3º do Art. 12º desta Portaria;
- exercerão as atribuições e responsabilidades previstas no § 2º do Art. 12º naqueles municípios que não tiverem aderido ao CADSOL; e
- terão caráter provisório até que ocorra a adesão da respectiva Unidade da Federação nos moldes e condições previstas no Art. 12 desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - Em até 30 dias após a publicação desta Portaria, a SENAES/MTE deverá publicar o Manual de Orientações do CADSOL.
Art. 15º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º - Fica revogada a Portaria nº 374, de 21 de março de 2014.
MANOEL DIAS
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