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Eu, militante de ecosol/RJ há mais de 10 anos e sempre lutando pela vitória de todos. Depois de anos de luta, conseguimos a legalização do conselho estadual de ecosol , criação das frente parlamentar estadual e municipal do Rio de Janeiro , criação do circuito carioca de feiras e das feiras orgânicas . É uma pequena barreira que conseguimos atravessar.

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Projeto de lei 476 / 2015

11 de Julho de 2016, 22:54 , por Sérgio Trindade - 0sem comentários ainda | Ninguém está seguindo este artigo ainda.
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PROJETO DE LEI Nº 476/2015

EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA Autor(es): Deputado CARLOS MINC, DR SADINOEL, DR. JULIANELLI, FLAVIO SERAFINI, JORGE FELIPPE NETO, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS), que se constituirá como um instrumento da política pública de fomento à economia popular solidária no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS) terá por objetivo proporcionar os meios necessários ao financiamento dos empreendimentos populares solidários, incluindo a qualificação de seus agentes, com vistas à geração de renda autossustentável e à formação cidadã. § 1º O Conselho Estadual de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro se encarregará da administração do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS), consoante o disposto na alínea “e”, § 2º do art. 1º da Lei nº 5.315/08, de 17 de novembro de 2008, bem como da prestação de contas anual aos órgãos competentes sobre os recursos administrados para fomento aos empreendimentos populares solidários. § 2º A regulamentação do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS) será fixada em seu regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Economia Solidária.

Art. 3º Poderão compor o Fundo Estadual de Fomento à Economia Solidária (FEFEPS) os seguintes recursos: I – contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta; II – as destinações autorizadas em lei estadual das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Estado do Rio de Janeiro e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III – as contribuições resultantes de doações específicas ao Fundo; IV – transferências autorizadas de recursos de outros fundos; V – dotações orçamentárias repassadas pelo Poder Executivo e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; VI – recursos provenientes de convênios com o Ministério do Trabalho e Emprego; VII – recursos provenientes de Termos de Ajuste de Conduta; VIII – recursos provenientes de condicionantes sócio ambientais; IX – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; X- outras receitas ou dotações orçamentárias autorizadas por lei. Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição financeira oficial e em conta sob a denominação do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS).

Art. 4º O Poder Executivo poderá igualmente celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação do Programa de Fomento à Economia Popular Solidária, instituído pela Lei nº 5.862/11, de 13 de janeiro de 2011, inclusive subsidiando os empreendimentos populares e solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2015.

DEPUTADO WALDECK CARNEIRO

DEPUTADA MARTHA ROCHA

DEPUTADO JORGE FELIPPE NETO

DEPUTADO DR. SADINOEL

DEPUTADO CARLOS MINC

DEPUTADO FLÁVIO SERAFINI

DEPUTADO DR. JULIANELLI

JUSTIFICATIVA

A Economia Popular Solidária é uma estratégia de desenvolvimento sustentável e solidário fundamentada na organização coletiva de trabalhadores e trabalhadoras com interesse de melhorar a qualidade de vida por meio do trabalho associado, cooperativado ou mesmo em coletivos informais. É ainda uma maneira de combater as desigualdades do atual sistema e de construção de outro modo de produzir, consumir e de pensar as relações entre as pessoas, inclusive no campo econômico. A criação do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária, histórica reivindicação dos movimentos populares do setor, poderá agilizar a captação de recursos públicos e privados, através de convênios, parcerias, dotações orçamentárias, transferências e aplicação de recursos, proporcionando os meios necessários para o financiamento dos empreendimentos populares solidários. O presente Projeto de Lei é fruto de proposta elaborada pela Frente Parlamentar em Defesa da Economia Popular Solidária no Estado do Rio de Janeiro.


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