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Eu, militante de ecosol/RJ há mais de 10 anos e sempre lutando pela vitória de todos. Depois de anos de luta, conseguimos a legalização do conselho estadual de ecosol , criação das frente parlamentar estadual e municipal do Rio de Janeiro , criação do circuito carioca de feiras e das feiras orgânicas . É uma pequena barreira que conseguimos atravessar.

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Rio de Janeiro

19 de Janeiro de 2010, 22:00 , por Sérgio Trindade - | Ninguém está seguindo este artigo ainda.

Frente Parlamentar da ALERJ realizará audiência pública na Baixada Fluminense com o tema da ecosol

2 de Agosto de 2016, 15:05, por Sérgio Trindade - 0sem comentários ainda

Frente Parlamentar da ALERJ realizará audiência pública na Baixada Fluminense com o tema da ecosol 06 de November de 2015 Última Atualização 06 de November de 2015 Enviado por Marcos Rodrigo ([email protected]) Catadores, agricultores famílias, bancos comunitários, artesãos, cooperativados e todos os empreendedores da Baixada Fluminense que desenvolvem atividades criativas e inovadoras vão debater a organização do setor com referências municipais e estaduais. A Frente Parlamentar em Defesa da Economia Popular Solidária, presidida pelo deputado Waldeck Carneiro em parceria com o movimento social do setor, convoca a audiência pública com o tema “Um olhar sobre as políticas públicas para Economia Solidária na Baixada Fluminense”, para debater as políticas públicas para o segmento. Será nesta sexta-feira (06/11), às 10 horas, na Câmara de Municipal de São João de Meriti. Empreendedores sociais, prefeitos dos municípios que compõem a região, Secretaria de Trabalho e Renda do Estado estarão presentes, além do Fórum Regional e a Coordenação Executivo do Fórum Estadual de Economia Solidária. O Plano Nacional de Economia Solidária, lançado em 2014, prevê a organização de conselhos e fóruns municipais e estaduais sobre o tema, para o desenvolvimento permanente das políticas públicas voltadas para o setor. A legislação prevê também repasses para o fomento das iniciativas. A Economia Popular e Solidária fortalece a economia e pode amortecer os efeitos de períodos de crise. A Baixada Fluminense reúne a maior parte da população (cerca de 4/5) e do PIB do Estado do Rio de Janeiro. Ela é formada por 13 (treze) municípios: Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaguaí, Japeri, Magé, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São João de Meriti e Seropédica, com características socioeconômicas comuns. A região possui muitos bolsões de pobreza. Por sua vez, o movimento de Economia Solidária está organizado em vários desses municípios, inclusive com uma coordenação específica chamada “Fórum Baixada” que vem lutando por políticas públicas para seu fortalecimento na região. Serviço: O que: Audiência Pública da Frente Parlamentar em Defesa da Economia Popular Solidária Local: Câmara Municipal de São João de Meriti (Rua Defensor Público Zilmar Pinaud, 77 – Villar dos Telles) Data e Hora: Sexta-feira, dia 06/11, às 10h00 Acesse o cartaz de divulgação: http://migre.me/s2lWM http:/



Planos de Economia Solidária e seus desdobramentos nas políticas estadual do Rio de Janeiro 01 de December de 2015 Última Atualização 01 de December d

2 de Agosto de 2016, 14:57, por Sérgio Trindade - 0sem comentários ainda

Planos de Economia Solidária e seus desdobramentos nas políticas estadual do Rio de Janeiro 01 de December de 2015 Última Atualização 01 de December de 2015 Por Ligia Scarpa Bensadon e colaboração de Daniela Rueda “A inovação do Plano de ECOSOL no Estado do Rio de Janeiro foi a inclusão do debate e elaboração das propostas e metas para os diferentes setores da economia solidária.” A construção da III Conferência Nacional de Economia Solidária (2014), com seu desdobramento na materialização da Política Nacional de Economia Solidária é um grande avanço para este setor, que há 12 anos vêm construindo políticas públicas. Neste sentido, a importância dos Fóruns Estaduais de Economia Solidária – FEES, que no conjunto de sua força formam o Fórum Brasileiro de Economia Solidária – FBES tiveram papel fundamental neste processo, pois em muitos Estados foram responsáveis pela sua mobilização. Nossa equipe dialogou com o Antonio Oscar Peixoto Viera, da SOLTEC (Núcleo de Solidariedade Técnica da UFRJ), e membro do Fórum de Cooperativismo Popular – FCP, sobre os desdobramentos deste processo da III CONAES no Estado do Rio de Janeiro. Ele ressalta que: “A inovação do Plano de ECOSOL no Estado do Rio de Janeiro foi a inclusão do debate e elaboração das propostas e metas para os diferentes setores da economia solidária. Isto possibilitou um aprofundamento das demandas específicas e também envolveu outras áreas do Governo que têm interface com os públicos da economia solidária. Esse diálogo estimulou a integração entre as secretarias do Estado. Confira nossa entrevista: 1) Qual foi a participação do FEES na construção das etapas locais e Estaduais na III CONAES? O Fórum Estadual teve atuação determinante na organização da III CONAES, tanto na mobilização dos empreendimentos como também na articulação com o poder público através da Secretaria Estadual de Trabalho e Renda. O Fórum integrou a Comissão Organizadora da Conferência Estadual e mobilizou e auxiliou os Fóruns locais na organização das Conferências Regionais. 2) Ao todo quantas conferências o Estado realizou no ano de 2014? No total foram 07(sete) Conferências Regionais, 02(duas) Conferências Temáticas(de Finanças Solidárias e de Mulheres) além da Conferência Estadual. 3) O que significou a realização da III Conferência Nacional de Economia Solidária para o Estado? A realização da III CONAES além de representar um avanço no processo de organização do movimento no Estado também se constituiu num marco do reconhecimento da economia solidária pelo governo estadual, pois foi a primeira vez que o governador a convocação oficial da Conferência de Economia Solidária. 4) E quais os desdobramentos disso? Os desdobramentos foi o fortalecimento do Conselho Estadual de Economia Solidária que havia sido recentemente empossado. Como o objetivo da Conferência foi a elaboração dos Planos Estaduais e Municipais, isto implicou num comprometimento de definição de metas e prazos para as propostas que já tinham sido aprovadas. http://www.fbes.org.br _PDF_POWERED _PDF_GENERATED 2 August, 2016, 16:55 5) Qual a situação atual do Plano Estadual de Economia Solidária no Estado? O Plano Estadual de Economia Solidária já concluiu seu processo de elaboração, que contou com ampla participação dos três segmentos e também incluiu o debate sobre os diferentes setores da economia solidária. Plano já foi aprovado pelo Conselho Estadual estando em fase de diagramação, estando previsto seu lançamento em dezembro de 2015. Estamos programando para o dia 03 de dezembro uma oficina para orientar a elaboração dos Planos Municipais, visando que sejam construídos a partir de uma mesma estrutura. 6) Qual a perspectiva que o Fórum enxerga para a Economia Solidária? Consideramos que o cenário de crise apontado pela mídia, que poderia limitar algumas das políticas de ECOSL do governo federal, pode ser visto como uma oportunidade. Ao avançarmos na organização do movimento de economia solidária e tendo os Planos ECOSOL como instrumentos políticos, consideramos que podemos fazer com que se efetivem políticas públicas estaduais e municipais de economia solidária. Também são positivas as perspectivas de consolidar os Conselhos de Economia Solidária . http://



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

2 de Agosto de 2016, 14:21, por Sérgio Trindade - 0sem comentários ainda

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; altera a Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DO PLANO DE AUXÍLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL Art. 1º A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal, com base na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até 240 meses para o pagamento das dívidas refinanciadas. § 1o O aditamento previsto no caput está condicionado à celebração prévia do aditivo contratual de que trata o art. 4o da Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014. § 2o O novo prazo para pagamento será de até 360 meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput, contado a partir da data de celebração do instrumento contratual original e, caso o ente federativo tenha firmado um instrumento relativo à Lei no 9.496, de 1997, e outro relativo à Medida Provisória no 2.192-70, de 2001, será contado a partir da data em que tiver sido celebrado o primeiro dos dois contratos. § 3o Para fins do aditamento contratual referido no caput, serão considerados os valores consolidados dos saldos devedores das obrigações referentes ao refinanciamento objeto da Lei no 9.496, de 1997, e dos financiamentos de que trata a Medida Provisória no 2.192-70, de 2001, quando for o caso. § 4o As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas nos arts. 5o e 6o da Lei no 9.496, de 1997. § 5o Os efeitos financeiros decorrentes do aditamento de que trata este artigo serão aplicados retroativamente à data de pagamento da primeira prestação apurada conforme estabelecido no termo aditivo referido no art. 4º da Lei Complementar no 148, de 2014, compensando-se eventual crédito nas prestações imediatamente vincendas. § 6o Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. § 7o O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput é de 360 dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar. § 8o A concessão do prazo adicional de até 240 meses de que trata o caput deste artigo depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações. Art. 2º Fica dispensada a verificação dos requisitos exigidos para a realização de operações de crédito e para a concessão de garantias pela União, quando houver, inclusive os dispostos no art. 32 e no § 2o do art. 40 da Lei Complementar no 101, de 2000, caso haja renegociação dos contratos de empréstimos e financiamento celebrados, até 31 de dezembro de 2015, entre as instituições públicas federais e os Estados e o Distrito Federal, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, as renegociações deverão ser firmadas em até 360 dias contados da publicação desta Lei. Art. 3º A União poderá celebrar os termos aditivos de que trata o art. 1o desta Lei Complementar, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal sancionar e publicar leis que determinem a adoção, durante os 24 meses seguintes à assinatura do termo aditivo, das seguintes medidas: I – não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial e a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II – limitar o crescimento das outras despesas correntes, exceto transferências a Municípios e Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo; III – vedar a edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira; IV – suspender admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive por empresas estatais dependentes, por autarquias e por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as reposições decorrentes de vacância, aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança, bem como as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, em qualquer caso sendo consideradas apenas as vacâncias ocorridas a partir da data de assinatura do termo aditivo; e V – reduzir em 10% (dez por cento) a despesa mensal com cargos de livre provimento, em comparação com a do mês de junho de 2014. Art. 4º Além do requisito de que trata o art. 3o, os Estados e o Distrito Federal sancionarão e publicarão lei que estabeleça normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do ente, com amparo no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24, todos da Constituição Federal, e na Lei Complementar no 101, de 2000, e que contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos: I – instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição, caso ainda não tenha publicada outra lei com o mesmo efeito; II – instituição de monitoramento fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal; III – instituição de critérios para avaliação periódica dos programas e dos projetos do ente, com vistas a aferir a qualidade, a eficiência e a pertinência da sua manutenção, bem como a relação entre custos e benefícios de suas políticas públicas, devendo o resultado da avaliação ser tornado público; IV – elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saldar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro; V – reforma do regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União; e VI – definição de limite máximo para acréscimo da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ao montante correspondente à 80% do crescimento nominal da receita corrente líquida do exercício anterior. Parágrafo único. A exigência de que trata o inciso VI deste artigo só será aplicável no caso da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ultrapassar 90% da receita corrente líquida. Art. 5º Os Estados e o Distrito Federal terão o prazo máximo de 180 dias, contados da data de assinatura do termo aditivo, para sancionar e publicar as leis de que tratam os arts. 3o e 4o. § 1o O não cumprimento da obrigação de que trata o caput implicará a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1o. § 2o Revogado o prazo adicional, ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado ou o Distrito Federal restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional nas prestações subsequentes à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados os encargos contratuais de adimplência. Art. 6º Fica a União autorizada a conceder redução extraordinária de 40% da prestação mensal, por até 24 meses, observado o limite máximo de redução de R$ 160 milhões por mês, das prestações do refinanciamento a que se refere o art. 1o desta lei, condicionada à celebração de aditivo contratual. § 1o Os valores pagos à União serão imputados prioritariamente ao pagamento dos juros contratuais, sendo o restante destinado à amortização do principal da dívida. § 2o Enquanto perdurar a redução extraordinária das prestações referida no caput, fica afastada a incidência de encargos por inadimplemento sobre as parcelas da dívida refinanciada não pagas, assim como o registro do nome do Estado ou Distrito Federal em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa redução. § 3o O disposto no § 2o não se aplica às situações nas quais houver inadimplemento em relação à parcela da prestação devida. § 4o Os valores correspondentes à redução extraordinária serão incorporados ao saldo devedor ao final do prazo de que trata o caput, acrescidos dos encargos financeiros contratuais de adimplência. § 5o Os efeitos financeiros decorrentes do aditamento de que trata este artigo serão aplicados retroativamente à data de pagamento da primeira prestação apurada conforme estabelecido no termo aditivo referido pela Lei Complementar no 148, de 2014, compensando-se eventual crédito nas prestações imediatamente vincendas. § 6o Eventual crédito gerado em decorrência do § 5o do art. 1o será aplicado cumulativamente à redução de que trata o caput. Art. 7º A redução de que trata o art. 6o fica condicionada à sanção e à publicação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, de leis que determinem a adoção de: I – redução em 20% (vinte por cento) da despesa mensal com cargos de livre provimento, em comparação com a do mês de junho de 2014; II – vedação à contratação de operação de crédito por prazo equivalente ao dobro do prazo constante do requerimento de que trata o art. 6o; e III – limitação das despesas com publicidade e propaganda a 50% (cinquenta por cento) da média dos empenhos efetuados nos últimos três exercícios, por prazo em que for acordada a redução extraordinária. § 1o O não cumprimento da obrigação de que trata este artigo, no prazo de 180 dias contados da data de assinatura do termo aditivo, implicará a revogação da redução a que se refere o caput. § 2o Revogada a redução, ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado ou Distrito Federal restituir à União os valores reduzidos nas prestações subsequentes à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados os encargos contratuais de adimplência. Art. 8º Os termos aditivos a que se referem os arts. 1o e 6o desta Lei Complementar somente poderão ser assinados após aprovação de alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo Federal para 2016 e envio ao Congresso Nacional de Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo Federal para 2017, ambos considerando a possibilidade de dedução, da meta de superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dos efeitos financeiros decorrentes do disposto nos arts. 1o, 2o e 6o desta Lei Complementar. Art. 9º Fica a União autorizada a receber bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresárias, controladas por Estados e pelo Distrito Federal, com vistas à sua alienação, nos termos de regulamentação por ato do Poder Executivo. § 1o A sociedade empresária cujas ações serão recebidas pela União nos termos desta Lei Complementar, deverá ser sediada no país, revestida sob a forma de sociedade anônima e ficará sob controle da União; § 2o O recebimento dos bens, direitos e participações acionárias terá como contrapartida a amortização, em caráter provisório, dos contratos de refinanciamento celebrados com o ente, em montante equivalente a 80% da valoração de que trata o § 3o, que será ajustada por ocasião do recebimento do valor de alienação desses ativos, líquido das despesas e custos de que trata o § 8o. § 3o Para fins de valoração dos bens, direitos e participações acionárias, caberá ao Estado e Distrito Federal apresentar laudo de avaliação por empresa especializada, nos termos da regulamentação de que trata o caput. § 4o A União deverá adotar as providências necessárias para a alienação dos bens, direitos e participações acionárias recebidos dos Estados e do Distrito Federal em até 24 meses após a respectiva recepção, podendo o prazo ser prorrogado por até 12 meses, a critério do Ministro de Estado da Fazenda. § 5o Na hipótese de a alienação dos bens, direitos e participações acionárias não ser efetivada no prazo determinado no § 4o, independentemente das razões que impediram que a venda fosse concretizada, a União deverá restituí-los aos Estados e ao Distrito Federal, além de realizar o estorno do valor da amortização no saldo devedor, dos contratos de que trata o § 2o, aplicados os encargos contratuais de adimplência. § 6o Os custos e as despesas necessários à sua manutenção e preservação durante o período entre a recepção e a respectiva alienação dos bens e direitos, exceto sob a forma de participações acionárias, e as despesas e os custos incorridos no processo de alienação dos bens, direitos e participações societárias serão suportados pela União e abatidos do valor das respectivas alienações ou, no caso de não efetivada a alienação, lançados no saldo devedor do contrato de refinanciamento do ente. § 7o Fica a União autorizada a aumentar o capital social da sociedade empresária cujo controle acionário vier a ser assumido nos termos desta Lei Complementar, com vistas ao saneamento econômico-financeiro que se fizer necessário à venda. § 8o O montante aportado pela União na forma do § 7o terá como contrapartida lançamento correspondente no saldo devedor do contrato de refinanciamento do ente. § 9o Ato do Poder Executivo regulamentará as regras de governança das sociedades empresárias recebidas pela União. Art. 10. A Lei Complementar no 148, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5o ……………………………………………………………………………………………… § 1o ………………………………………………………………………………………………….. I – à dívida consolidada; ………………………………………………………………………………………………………… III – à despesa com pessoal; …………………………………………………………………………………………………………. VI – à disponibilidade de caixa.” (NR) “Art. 5-A. A avaliação relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 1o do art. 5o desta Lei Complementar obedecerá adicionalmente aos seguintes critérios: I – no caso de cumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1o do art. 5o desta Lei Complementar, o Estado ou Município de capital será considerado adimplente, para todos os efeitos, em relação ao Programa de Acompanhamento Fiscal, inclusive se ocorrer descumprimento das metas previstas nos incisos III, IV, V ou VI; II – no caso de descumprimento das metas referentes aos incisos I ou II do § 1o do art. 5o desta Lei Complementar, a avaliação poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada apresentada pelo Estado ou Município de capital; III – as operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou Município de capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal; e IV – adicionalmente, para os Municípios das capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001: a) o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Acompanhamento Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos (1/12) da Receita Corrente Líquida, nos termos definidos no art. 2o da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e b) a penalidade prevista na alínea “a” será cobrada pelo período de seis meses, contados da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento.” (NR) Art. 11. A Lei no 9.496, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2o ……………………………………………………………………………………………….. I – dívida consolidada; ………………………………………………………………………………………………………. III – despesa com pessoal; IV- receitas de arrecadação próprias; V – gestão pública; e VI – disponibilidade de caixa. Parágrafo único. Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR) “Art. 3o …………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………….. § 11. Em caso de atraso nos pagamentos das obrigações mensais serão aplicados, sobre estas, multa de 2% e juros de mora de 1% a.m., sem prejuízo da execução de garantias e demais cominações previstas na legislação. § 12. Enquanto tramitarem ações judiciais contra a União, que tenham por objeto as condições estabelecidas nos contratos de refinanciamento firmados ao amparo desta Lei e da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, ou que gerem impactos sobre os referidos contratos, a União ficará impedida de conceder garantia a operações de crédito pleiteadas pelos entes litigantes.” (NR) Art. 12. A Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ……………………………………………………………………………………….. Parágrafo único. …………………………………………………………………………….. I – o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos (1/12) da Receita Corrente Líquida, nos termos definidos no art. 2o da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; …………………………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 13. As alterações a que se referem os arts. 11 e 12 serão processadas mediante lei autorizativa da unidade da Federação para a assinatura do respectivo termo aditivo. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 14. A Lei Complementar no 101, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º …………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………….. § 3º ………………………………………………………………………………………………… I – …………………………………………………………………………………………………….. a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública; e …………………………………………………………………………………………………………” (NR) “Art. 3º-A. A lei que estabelece o Plano Plurianual atenderá ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e determinará, para o seu período de vigência, o limite total anual do gasto público primário expresso como percentual: I – do PIB anual para a União; e II – da receita primária total anual para Estados, Distrito Federal e Municípios. § 1º O limite de gasto será instruído com memória e metodologia de cálculo que o justifique, comparando-o com os fixados nos quatro exercícios anteriores, e evidenciando a consistência deles com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se a despesa empenhada como referência para apuração do limite total anual do gasto público. § 3º Fica facultada a aplicação do disposto no caput para Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes.” (NR) “Art. 3o-B. O Plano Plurianual deverá conter seção que trate especificamente da despesa com pessoal de todos os Poderes e do Ministério Público, estabelecendo: I – limites em percentual do crescimento da receita corrente líquida para o crescimento da despesa total com pessoal; II – fixação de critérios para concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, para os servidores próprios; e III – limites totais para as despesas com terceirização. Parágrafo único. É vedada qualquer alteração na seção do Plano Plurianual de que trata o caput, no último ano de mandato do chefe do Poder Executivo. (NR) “Art. 4º ………………………………………………………………………………………….. I – ………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………. g) valor nominal de despesa consistente com os limites estabelecidos no art. 3º-A; e h) os critérios a serem adotados para regulamentação dos incisos II e III do § 7º do art. 9º, inclusive referentes à definição de limites financeiros mínimos para a execução orçamentária da despesa. ……………………………………………………………………………………………………….. § 2º ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………. V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; e VI – avaliação do cumprimento do limite de que trata o art. 3º-A relativa ao ano anterior. ……………………………………………………………………………………………………….. § 5º O limite de que trata a alínea “g” do inciso I deste artigo será considerado cumprido se, ao final do exercício, o montante das despesas empenhadas for igual ou inferior ao estabelecido na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (NR) “Art. 5o ……………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………. IV – conterá, para fins de cumprimento do § 1o do art. 169 da Constituição, demonstrativo das estimativas do aumento de despesas com pessoal, detalhado por Poder e por órgão de que trata o art. 20, do qual constará o fundamento de cada alteração, o quantitativo de cargos e de funções e o impacto orçamentário-financeiro, segregando-se provimento de criação de cargos, além das demais especificações necessárias à verificação do cumprimento desta Lei Complementar, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias. ………………………………………………………………………………………………………… § 8o Acompanhará o projeto de lei orçamentária demonstrativo da compatibilidade da estimativa da despesa total com pessoal, por Poder e por órgão de que trata o art. 20, com os limites de que trata esta Lei Complementar, contendo memória de cálculo das alterações previstas a partir da despesa programada para o exercício em curso, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.” (NR) “Art. 6o-A. No orçamento de cada um dos Poderes e dos órgãos a que se refere o art. 20, é obrigatória a inclusão de dotação suficiente ao pagamento: I – de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de requisições de pequeno valor ou de precatórios expedidos em processos judiciais que tenham por objeto ação ou omissão estatal que lhes tenha sido atribuída; II – da contribuição de que trata o art. 239 da Constituição; e III – das despesas relativas a proventos de aposentadorias, reformas, pensões e contribuições, inclusive recursos necessários à cobertura de insuficiências financeiras e aportes atuariais, que sejam relativos aos segurados do respectivo Poder ou órgão autônomo. Parágrafo único. Caso não sejam previstas, nas propostas orçamentárias de cada Poder ou órgão, as dotações necessárias a suportar todas as despesas de que trata este artigo, ou não seja efetuado o seu pagamento, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento, sendo deduzido o valor pago da parcela duodecimal subsequente.” (NR) “Art. 6o-B. O saldo financeiro decorrente dos duodécimos repassados aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, apurado ao final do exercício, deve ser devolvido ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou seu valor será deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais a fundos.” (NR) “Art. 9o Se verificado, ao final de um trimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os titulares dos Poderes e dos órgãos de que trata a alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 1º promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. …………………………………………………………………………………………………………. § 6º Poderá ser decretado pelos Poderes e pelos órgãos de que trata a alínea “a”, inciso I, § 3º do art. 1º a adoção de Regime Especial de Contingenciamento no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto – PIB nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 66. § 7º Durante o Regime Especial de Contenção de Despesas, serão contingenciadas todas as despesas, exceto: I – as previstas no § 2º deste artigo; II – as relativas a investimentos em fase final de execução ou que sejam considerados prioritários; e III – aquelas consideradas essenciais pelos órgãos para a manutenção das suas atividades e prestação de serviços públicos. § 8º Adotado o Regime Especial de Contingenciamento, em caso de não cumprimento das metas fiscais estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo do ente federativo encaminhará mensagem ao Chefe do Poder Legislativo dispondo sobre o caráter estratégico e essencial das despesas realizadas com amparo nos incisos II e III do § 7º deste artigo, e sobre as razões que levaram ao descumprimento das metas e sobre as medidas corretivas adotadas.” (NR) “Art. 9º-A. Verificado, ao final de um trimestre, que a despesa empenhada poderá exceder o limite de que trata a alínea “g” do inciso I do art. 4º, cada Poder e os órgãos a que se refere a alínea “a”, inciso I, § 3º do art. 1º aplicará sequencialmente, no que couber e no montante do excesso, as limitações descritas no art. 24-A, observada a ordem de precedência. § 1º Até o final do mês de fevereiro do exercício seguinte, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento do limite de que trata a alínea “g” do inciso I do art. 4º. § 2º Caso as despesas empenhadas ao final do exercício tenham superado o limite estabelecido, o Poder Executivo do ente federativo encaminhará mensagem ao Chefe do Poder Legislativo, dispondo sobre as razões que levaram ao descumprimento do limite, as medidas corretivas que foram adotadas e demonstrará como as despesas podem se adequar aos limites estabelecidos para os anos seguintes. § 3º Cada Poder ou órgão a que se refere a alínea “a”, inciso I, § 3º do art. 1º poderá aplicar as medidas de limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º de forma alternativa ou complementar às medidas descritas no art. 24-A.” (NR) “Art. 12. ……………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………… § 3° O Poder Executivo de cada ente federativo colocará à disposição dos demais Poderes e órgãos previstos no art. 20, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.” (NR) “Art. 14. …………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………. § 4o Para fins do que trata o inciso II do caput deste artigo, durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro, é vedado o uso do crescimento da economia como medida de compensação.” (NR) “Art. 16. …………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………. III – comprovação de que o Poder ou órgão não excedeu, até o quadrimestre anterior, os limites para a despesa total com pessoal. ………………………………………………………………………………………………………….” (NR) “Art. 17. ………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………… § 8o Para fins da compensação de que trata o § 2o, é vedado o uso: I – de receitas não recorrentes; e II – de receitas decorrentes de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva ou a receita de compensação financeira por essa exploração.” (NR) “Art. 18 ……………………………………………………………………………………………….. § 1o Serão computados como “Outras Despesas de Pessoal” os valores: I – dos contratos de terceirização de mão-de-obra ou qualquer espécie de contratação de pessoal de forma direta ou indireta, inclusive por posto de trabalho, que atue substituindo servidores e empregados públicos; e II – repassados para organizações da sociedade civil, relativos à contratação de mão-deobra por tais entidades para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos em mútua cooperação com o Poder Público. ……………………………………………………………………………………………………………. § 3o Será considerada despesa com pessoal, segregada por cada poder e órgão, dos Poderes e dos órgãos referidos no art. 20 o total da despesa com inativos e pensionistas dos Poderes ou dos órgãos, mesmo que seja financiada com recursos do Tesouro, inclusive as despesas com inativos e pensionistas que compõem o déficit do Regime Próprio de Previdência Social. § 4o Para a apuração da despesa total com pessoal, deverá ser observada a remuneração bruta do servidor, nela incluídos os valores retidos para pagamento de tributos. § 5o As despesas com indenizações e auxílios, com sentenças judiciais e com requisições de pequeno valor serão computadas nas despesas com pessoal para fins de aplicação dos limites de que tratam os arts. 19 e 20. § 6o A impossibilidade de contingenciamento ou de pagamento não autoriza excluir qualquer item previsto no caput da apuração da despesa total com pessoal. § 7º Para a apuração da despesa total com pessoal, deverão ser acrescidos os valores pagos referentes às despesas de exercícios anteriores. § 8º Os valores de que tratam os §§ 4o, 5o, 6o e 7o serão apurados e acrescidos de forma segregada por cada poder e órgão, dos Poderes e dos órgãos referidos no art. 20.” (NR) “Art. 19. ……………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………….. § 1o ………………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………………. VII – de contribuição patronal devida pelo ente federativo instituidor de regime de previdência complementar vinculada àquela devida pelos respectivos participantes.” (NR) “Art. 20. ……………………………………………………………………………………………. I – ………………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………….. c) 40,87% (quarenta inteiros e oitenta e sete décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; ……………………………………………………………………………………………………………. e) 0,03% (três centésimos por cento) para a Defensoria Pública da União; II – ………………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………. c) 48,3% (quarenta e oito inteiros e três décimos por cento) para o Executivo; …………………………………………………………………………………………………………. e) 0,7% (sete décimos por cento) para a Defensoria Pública Estadual; …………………………………………………………………………………………………………… § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e por órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou àqueles montantes fixados na lei de diretrizes orçamentárias, observando-se o art. 23.” (NR) “Art. 21. É nulo de pleno direito: I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; b) o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; e c) o limite imposto pela alínea “g”, inciso I, do art. 4o. II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20; e III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. ………………………………………………………………………………………………………..” (NR) “Art. 22. ………………………………………………………………………………………. § 1o Se a despesa total com pessoal exceder a 90% (noventa por cento) do limite, são vedados ao Poder ou ao órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (NR) I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança e as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; e V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. § 2o A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração derivada de determinação legal ou contratual ficará suspensa enquanto a despesa total com pessoal se mantiver acima dos 90% (noventa por cento) do limite, ressalvado o previsto no inciso X do art. 37 da Constituição. § 3o Caso o limite máximo constante no art. 19 tenha sido ultrapassado, o Poder ou o órgão estabelecido no art. 20 desta Lei Complementar deverá estabelecer plano de implementação das medidas estabelecidas no § 3º do art. 169 da Constituição. § 4o O Poder ou o órgão estabelecido no art. 20 desta Lei deverá apresentar o plano constante no § 3° deste artigo ao respectivo tribunal de contas, que ficará responsável pela fiscalização de cumprimento do mesmo.” (NR) “Art. 23. ……………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………….. § 3o …………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………….. III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal; e IV – conceder adicionais por tempo de serviço, incorporação de cargo ou de função comissionada, progressões e promoções nas carreiras e converter em pecúnia quaisquer direitos e vantagens. ………………………………………………………………………………………………………….. § 5o As restrições do § 3o não se aplicam aos demais Poderes, ou órgãos do ente federativo, quando a extrapolação dos limites ocorrer apenas nos limites específicos de cada Poder ou órgão.” (NR) “Art. 24-A. Quando, na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, verifique-se a possibilidade de extrapolação do limite a que se refere o art. 3º-A, cada Poder e órgão a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 1º respeitará as seguintes restrições para a fixação da despesa na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária anual, dentro de suas competências e nos montantes necessários para a adequação ao limite: I – vedação da criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, que impliquem aumento de despesa; II – suspensão da admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores, as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e as contrações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; III – vedação de concessão de aumento de remuneração de servidores acima da previsão de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo; IV – correção da despesa de custeio, exceto despesa obrigatória, limitada ao valor empenhado no ano anterior acrescido da previsão de variação do IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo; V – correção da despesa sujeita à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º restrita ao valor empenhado no ano anterior acrescido da previsão de variação do IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo; e VI – redução em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento. § 1º Caso as restrições indicadas no caput não sejam suficientes para conduzir as despesas ao limite, as seguintes medidas deverão ser adotadas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária; I – vedação de aumentos nominais de remuneração dos servidores públicos, ressalvado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição; II – vedação da ampliação de despesa com subsídio ou com subvenção em relação ao valor empenhado no ano anterior, exceto se a ampliação for decorrente de operações já contratadas; III – limitação da despesa de custeio, exceto despesa obrigatória, ao valor empenhado no ano anterior; IV – manutenção da despesa sujeita à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º, no máximo, no valor empenhado no ano anterior; e V – redução adicional em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento. § 2º Caso as ações indicadas no caput e no § 1º não forem suficientes para restringir as despesas ao limite, as seguintes medidas deverão ser adotadas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária: I – vedação do reajuste do salário mínimo acima da previsão de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo; II – redução em até 30% dos gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas indenizatórias e de vantagens de natureza transitória; e III – implementação de programas de desligamento voluntário e de licença incentivada de servidores e empregados, que representem redução de despesa. § 3º As medidas adotadas na forma deste artigo poderão ser suspensas no segundo semestre do ano quando a verificação a que se refere o art. 9º-A e a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao ano seguinte indicarem que o gasto público primário total, descontado o efeito destas medidas, permanecerá abaixo do limite no exercício fiscal corrente e no subsequente. § 4º O aumento da despesa decorrente da aplicação do § 3º deste artigo ficará condicionado à deliberação dos órgãos das áreas econômica e de planejamento, nos termos do regulamento de cada ente federativo e Poder, no âmbito da elaboração da Lei Orçamentária Anual. § 5º Os reajustes de salários e benefícios a servidores que forem concedidos estarão condicionados, integralmente ou em suas parcelas, aos limites referidos na alínea “g” do inciso I do art. 4º. § 6º Aumentos de remuneração dos servidores suspensos ou cancelados na forma deste artigo não serão devidos em hipótese ou em tempo algum aos potenciais beneficiários. § 7º Enquanto o limite a que se refere a alínea “g”, inciso I, do art. 4º não for atendido, ficam suspensos os efeitos de novas alterações na legislação tributária que impliquem queda na arrecadação e a implementação das propostas legislativas que resultem em aumento de despesas primárias. § 8º As restrições dispostas no inciso VI do caput deste artigo e no inciso V do § 1º serão aplicadas, quando necessário, uma única vez ao longo do período a que se refere o Plano Plurianual. § 9º Poderá ser enviado ao Poder Legislativo o Projeto de Lei Orçamentária Anual com o gasto público primário total fixado acima do limite a que se refere a alínea “g”, inciso I, do art. 4º, desde que seja autorizada a extrapolação deste limite na Lei de Diretrizes Orçamentárias e que sejam adotadas as medidas indicadas no caput e nos §§ 1º e 2º.” (NR) “Art. 29. ………………………………………………………………………………………………. I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente federativo, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a doze meses e as operações de crédito, exceto antecipação da receita orçamentária, independentemente do prazo de amortização. ………………………………………………………………………………………………………….. VI – dívida pública contratual: quando representada por outros instrumentos de crédito, como contratos, inclusive os relativos a financiamentos da execução de obras, fornecimento de bens e mercadorias ou prestação de serviços, arrendamento mercantil e quaisquer antecipações de receita, inclusive com o uso de derivativos financeiros. …………………………………………………………………………………………………………….” (NR) “Art. 32. ……………………………………………………………………………………………….. § 1o O ente federativo interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seu órgão jurídico e atendendo às seguintes condições: ……………………………………………………………………………………………………………. VI – verificação pelo tribunal de contas competente do cumprimento do art. 23; e VII – observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar. ……………………………………………………………………………………………………………. § 6o O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a critério do Ministério da Fazenda.” (NR) “Art. 32-A. A autorização legislativa de que trata o inciso I do § 1o do art. 32 deverá conter, em sua exposição de motivos ou justificativa para propositura, manifestação clara e detalhada acerca da relação custo benefício e do interesse econômico-social da operação.” (NR) “Art. 40. ………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………….. § 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada: I – ……………………………………………………………………………………………………. II – pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, bem como a entidades privadas nacionais e estrangeiras, Estados estrangeiros, agências oficiais de crédito à exportação e organismos financeiros multilaterais quanto às operações de garantia de crédito à exportação, de seguro de crédito à exportação, e de seguro de investimento, hipóteses nas quais a União está autorizada a efetuar o pagamento de indenizações de acordo com o cronograma de pagamento da operação coberta. ……………………………………………………………………………………………………….. § 11. Nas garantias concedidas pela União a que se refere o inciso II do § 8o, serão cobradas contraprestações pecuniárias calculadas com base em critérios atuariais de forma a cobrir o risco das obrigações garantidas.” (NR) “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou do órgão referido no art. 20, no último exercício do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. § 1o Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. § 2o O titular de Poder ou órgão referido no art. 20 deverá deixar disponibilidade de caixa com recursos não vinculados suficientes ao pagamento das remunerações dos servidores públicos, referentes ao último exercício do seu mandato, a serem pagas no primeiro mês do novo mandato.” (NR) “Art. 43-A. Todas as receitas públicas serão arrecadadas e recolhidas a uma conta única, na forma definida pelo ente federativo, que acolherá todas as disponibilidades financeiras, independentemente das vinculações de recursos, dos seus titulares ou beneficiários e dos agentes arrecadadores, compreendendo os recursos de todos os Poderes, os órgãos referidos no art. 20, incluídas as autarquias, as fundações públicas, as empresas estatais dependentes e os fundos, excetuado o disposto no § 1o do art. 43. § 1o As disponibilidades financeiras serão registradas em subcontas, resguardada a autonomia financeira de cada Poder ou órgão autônomo em sua execução. § 2o As receitas decorrentes dos rendimentos financeiros dos recursos da conta única constituirão fonte de recursos ordinários do ente federativo.” (NR) “Art. 48. ………………………………………………………………………………………………… § 1º A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48- A. § 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. § 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32. § 4o A inobservância do disposto nos § 2o e § 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51. § 5o Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. § 6o Todos os Poderes, órgãos referidos no art. 20, incluídas autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos do ente federativo devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.” (NR) “Art. 50. ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………. § 2o As normas e procedimentos de gestão fiscal e para a consolidação das contas públicas de que trata o inciso III do art. 67, de aplicação obrigatória pelos entes federativos, serão editados pelo órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o Conselho de Gestão Fiscal. …………………………………………………………………………………………………….” (NR) “Art. 51. ……………………………………………………………………………………………. § 1o …………………………………………………………………………………………………… I – Municípios, até trinta de abril; ………………………………………………………………………………………………………….. § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente federativo receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. § 3o Os impedimentos previstos no § 2o são aplicáveis por no máximo cinco anos, contados do exercício em que houve o descumprimento do prazo para encaminhamento.” (NR) “Art. 52. ………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………….. § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo, referente aos exercícios corrente e anterior, sujeita o ente federativo às sanções previstas no § 2o do art. 51.” (NR) “Art. 54. …………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………….. IV – Chefe do Ministério Público e da Defensoria Pública, da União e dos Estados. …………………………………………………………………………………………………..” (NR) “Art. 55. ……………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………….. § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o, referente aos exercícios corrente e anterior, sujeita o ente federativo às sanções previstas no § 2o do art. 51. ………………………………………………………………………………………………………” (NR) “Art. 59. ………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………. § 1o ………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………….. II – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 85% (oitenta e cinco por cento) do limite; …………………………………………………………………………………………………………” (NR) “Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá estabelecer normas suplementares de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, inclusive mediante fixação de metas, limites e condições mais restritivos do que aqueles definidos nas normas gerais previstas em legislação federal.” (NR) “Art. 69. ………………………………………………………………………………………………. Parágrafo único. É nulo de pleno direito qualquer ato legal ou administrativo de aumento da despesa com pessoal que ocasione impacto negativo no equilíbrio atuarial ou incremento real da insuficiência financeira do regime próprio de previdência social, salvo se recomposto por aumento de alíquota de contribuição ou revisão de regras de concessão de benefícios.” (NR) Art. 73. ……………………………………………………………………………………………….. Parágrafo único. Cumpridas as medidas de que trata o art. 9o, o não atingimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias não sujeita o gestor a sanções.” (NR) “Art. 73-D. Os entes federativos que estiverem desenquadrados nos limites de gasto de pessoal, referidos nos arts. 19 e 20, na primeira apuração dos limites após a publicação desta Lei Complementar, terão um período de transição de 10 (dez) anos para se enquadrarem, observada trajetória de redução do excedente, à proporção de 1/10 (um décimo) a cada exercício financeiro da despesa com pessoal sobre receita corrente líquida. Parágrafo único. Na hipótese de o ente federativo não cumprir a trajetória de redução a que se refere o caput, aplicam-se as medidas previstas no art. 23 em relação ao excedente.” (NR) “Art. 73-E. A regra de que trata o § 2º do art. 22 não se aplica aos Projetos de Lei encaminhados até a data de publicação desta Lei Complementar.” (NR) CAPÍTULO III DA ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 15. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, no último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: ……………………………………………………………………………………………..” (NR) “Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, ou ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato ou da legislatura: ……………………………………………………………………………………………….”(NR) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. ……………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………….. XII – Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais e o recebimento de depósitos remunerados; …………………………………………………………………………………………………” (NR) Art. 17. Para o ano de 2016, cada Poder e órgão a que se refere a alínea “a”, inciso I, § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000, regulamentará, independente do disposto na alínea “h”, inciso I, do art. 4º, os incisos II e III, § 7º do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive no que se refere à definição de limites financeiros mínimos para a execução orçamentária da despesa. Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000: I – o inciso IV do § 1o do art. 19; II – a alínea “c” do inciso VI do § 1o do art. 19; III – o § 2o do art. 19; e IV – o § 3o do art. 29. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, EMI nº 00036/2016 MF MP Brasília, 21 de março de 2016. Excelentíssima Senhora Presidenta da República, 1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência, e com solicitação de urgência nos termos do § 1o do art. 64 da Constituição Federal, Projeto de Lei Complementar que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal, medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, altera a Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014. Também se propõem medidas de reforço da responsabilidade fiscal por meio de alterações à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com vistas a aperfeiçoar registros de gastos com pessoal; permitir a implementação, por lei federal ulterior, de duas modalidades adicionais de garantia pela União a operações de exportação e a investimentos brasileiros no exterior; estabelecer mecanismos de limite à expansão do gasto; e disciplinar mecanismo extraordinário de contingenciamento – o Regime Especial de Contingenciamento, além de dar outras providências. 2. Entre meados da década de 1990 e o início dos anos 2000, a União promoveu uma reforma fiscal que incluiu planos de reestruturação e refinanciamento de dívidas dos Governos Regionais, entre outras medidas. O contexto de surgimento dessas medidas foi o estado deficitário insustentável das contas públicas brasileiras. Por meio da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, que autorizou a assunção e renegociação das dívidas estaduais pela União no final da década de 1990, fortaleceu-se o pacto federativo nacional e eliminaram-se fontes de desequilíbrio macroeconômico. As condições desse refinanciamento previam, em linhas gerais, o pagamento por parte dos Estados de 20% a título de amortização extraordinária das suas dívidas, mediante a constituição de conta gráfica, e o reescalonamento do saldo restante, pelo prazo de 30 anos, considerando-se, na maior parte, uma taxa de juros de 6,0% ao ano, com atualização monetária pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI. 3. Nesse movimento, a dívida mobiliária e as dívidas antigas desses entes com bancos e instituições internacionais foram absorvidas pelo Governo Federal, que se tornou o maior credor de Estados e Municípios. Os contratos firmados com os Estados, no âmbito da Lei nº 9.496, de 1997, por exemplo, instituíram a obrigação de que fossem firmados os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF, de maneira que fosse monitorada a situação fiscal daqueles que refinanciaram suas dívidas. Além disso, essa reforma trouxe a proibição de emissão de títulos públicos pelos governos regionais e o contingenciamento da oferta de crédito bancário para os entes via resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN. Com isso, a capacidade de contratação de novas dívidas por parte desses entes ficou bastante limitada e o resultado fiscal era determinado quase completamente pela necessidade de pagamento das dívidas com o Tesouro Nacional. 4. Em linhas gerais, a renegociação em questão contribuiu para a redução do saldo devedor da dívida financeira dos Estados e do Distrito Federal, por meio da concessão de um subsídio inicial, do alongamento do prazo de pagamento, bem como da redução dos encargos financeiros. Em contrapartida a estes benefícios, os Estados e o Distrito Federal comprometeram-se a observar o adimplemento no pagamento das prestações da dívida refinanciada e a estabelecer e cumprir seus respectivos PAF, que são parte integrante dos contratos de refinanciamento de dívidas, consistindo em um documento por meio do qual um Estado se propõe a adotar ações que possibilitem alcançar metas ou compromissos. 5. Inicialmente assinados pelos governadores dos 25 Estados que refinanciaram suas dívidas (Amapá e Tocantins não o fizeram), os PAF apresentam metas anuais para um triênio, considerando a evolução das finanças estaduais, os indicadores macroeconômicos para o novo período e a política fiscal adotada pelos governos estaduais. A cada ano é avaliado o cumprimento das metas e compromissos do exercício anterior. Anualmente pode ser realizada a atualização de metas para um novo triênio. Estes procedimentos são observados enquanto perdurar o contrato de refinanciamento. 6. Ao longo da existência dos PAF, por conta da adoção de uma postura consistente com a manutenção do equilíbrio fiscal e com a estabilidade macroeconômica, os resultados alcançados pelos Estados foram significativos, em especial na redução do endividamento estadual. 7. Em decorrência da crise internacional de 2008, o Governo Federal empreendeu uma política de preservação do emprego e da renda, por meio do estímulo ao investimento para conter os efeitos da crise sobre a atividade econômica doméstica. Assim, foram criados programas de financiamento com recursos de fontes públicas destinados aos entes federados, com foco no fomento ao investimento em infraestrutura. 8. Ressalta-se, entretanto, que a crise internacional iniciada nos Estados Unidos em 2008 disseminou-se, ao longo dos anos, para a União europeia e a China. Foi a partir de 2014 que a desaceleração da economia chinesa impactou de forma significativa o preço mundial das commodities. O Brasil, como grande produtor de commodities, foi fortemente afetado por esse último desenvolvimento da crise econômica mundial. 9. Dessa forma, com a deterioração do cenário internacional, houve retração da economia brasileira impactando a arrecadação do setor público. Somado a isso, a elevação das despesas obrigatórias, especialmente despesas com pessoal, gerou desequilíbrios fiscais nos entes subnacionais da Federação. Em tal cenário, esses efeitos vêm implicando em dificuldades de ajuste de despesas aos novos patamares de receita 10. Dentro desse contexto foi aprovada a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, que promoveu a troca dos indexadores originais dos contratos refinanciados no passado (IPCA mais 4% a.a. ou taxa Selic, o que for menor, em substituição aos encargos contratuais originais, IGP-DI mais juros de 6% a 7,5% a.a. para estados e Distrito Federal, e IGP-DI + 9% a.a. para os Municípios). Os municípios foram os grandes beneficiados pela redução dos encargos, com impactos significativos de redução do estoque de dívidas e, por consequência, das prestações. Os estados, por outro lado, não foram beneficiados na mesma magnitude, mostrando constantes dificuldades no pagamento da despesa com pessoal mensal e tendo dificuldades para honrar as parcelas da dívida com a União. 11. Por esse motivo, os estados solicitaram o auxílio do governo federal para cumprimento de suas obrigações mensais e manutenção dos serviços públicos essenciais em funcionamento. As solicitações foram consolidadas na proposta apresentada na 159o do Confaz, ocorrida em Alagoas no dia 11 de dezembro de 2015, em que os estados solicitaram o alongamento do prazo para pagamento das dívidas refinanciadas pela Lei no 9.496, de 1997, por 10 anos. 12. Diante do pleito dos estados, o governo federal elaborou estudos acerca dos impactos a serem gerados nas finanças públicas e os reais benefícios das propostas aos entes da federação brasileira. Contudo, o alongamento de 10 anos proposto pelos estados pioraria a situação de alguns deles, em especial, por força da dinâmica da metodologia de cálculo das parcelas e da eliminação do limite de pagamento a determinado percentual da respectiva Receita Líquida Real. O fim deste limite associado a um prazo de 10 anos implicaria, de imediato, um maior comprometimento financeiro desses entes, cuja parcela de dívida com a União seria aumentada. Respeitando os critérios de isonomia, o governo federal verificou que seria mais eficiente um alongamento de 20 anos, de forma a auxiliar os estados na manutenção de seus serviços essenciais, como saúde, educação e segurança. 13. Diante disso, levando-se em consideração a diversidade de situações dos estados, as medidas ora propostas por este Ministério da Fazenda compreendem ações que permitam suavização de pagamentos de compromissos financeiros para com a União, com o estabelecimento de condicionantes que permitam reequilibrar a situação fiscal desses entes no médio prazo, conforme detalhado a seguir. 14. Propõe-se a concessão de prazo adicional de até 240 meses para pagamento das dívidas refinanciadas pelos entes estaduais perante a União, mediante celebração de aditivo contratual, com redução de até 40% no valor das prestações nos 24 meses posteriores à celebração do aditivo. Além disso, propõe-se autorizar as instituições públicas federais, a seu critério, a repactuarem financiamentos concedidos aos estados e ao Distrito Federal, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, conforme condições estabelecidas pelo CMN. Nessas repactuações, autoriza-se a dispensa da verificação dos requisitos exigidos para a realização de operações de crédito e concessão de garantia pela União, inclusive aqueles definidos na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. 15. Em contrapartida, propõem-se como condicionante a exigência de que, no prazo de até 180 dias da assinatura dos termos aditivos contratuais, que os entes sancionem e publiquem leis determinando a adoção durante os 24 meses subsequentes de medidas para auxiliá-los a reduzir suas despesas, conforme definido no art. 3o do Projeto, das quais se destacam: reduzir em 10% a despesa mensal com cargos de livre provimento; não conceder aumento de remunerações dos servidores a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial e previstas constitucionalmente, bem como suspender a contratação de pessoal, salvo em casos específicos; limitar o crescimento das outras despesas correntes à variação da inflação; e vedar a edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira. 16. Ademais, os entes também terão, como condicionante, aprovar lei que estabeleça normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do ente, em linha com o que determina a Constituição Federal e a LRF, que contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos: instituição do regime de previdência complementar, caso ainda não tenha publicado outra lei com o mesmo efeito, e elevação das contribuições previdenciárias dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social; reforma do regime jurídico dos servidores ativos, inativos, civis e militares para limitar os benefícios, progressões e vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União; instituição de monitoramento fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal; instituição de critérios para avaliação periódica dos programas e projetos do ente. 17. Adicionalmente, está sendo facultada a opção pela redução de 40% na prestação dos entes por até 24 meses seguintes à assinatura de aditivo contratual com a União. Para ter este benefício, os estados optantes terão que editar leis que determinem durante os 24 meses seguintes a redução de 20% na despesa mensal com cargos de livre provimento e a limitação das despesas com publicidade e propaganda a 50% da média dos empenhos efetuados nos últimos três exercícios. Para fazer jus a este benefício, também há a vedação de que o ente contrate operação de crédito pelo prazo de até 48 meses. 18. O art. 9o do Projeto autoriza a União a receber bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresárias, controladas por estados e Distrito Federal, como contrapartida à amortização, em caráter provisório, dos contratos de refinanciamento celebrados com o ente. A valoração desses ativos será atestada em laudo de avaliação produzido por empresa especializada. A União, por sua vez, deverá adotar as providências necessárias para a alienação dos bens, direitos e participações acionárias recebidos em até 24 meses após a respectiva recepção, podendo o prazo ser prorrogado por até 12 meses. 19. Ainda com relação às medidas que envolvem o relacionamento com os Estados, estão sendo propostas alterações na Lei Complementar no 148, de 2014, na Lei no 9.496, de 1997, e na Medida Provisória no 2.192-70, de 2001, de forma a adequar os conceitos utilizados no PAF, e no Programa de Acompanhamento Fiscal, definido na citada Lei Complementar no 148, de 2014, àqueles utilizados na LRF. 20. Importante esclarecer que a solução proposta com relação às dívidas estaduais tem caráter excepcional e é justificada pela difícil conjuntura enfrentada pelos governos regionais. Ademais, a proposta em questão deverá contribuir com um consistente robustecimento do arcabouço legal/fiscal dos estados, de modo a dotá-los de mecanismo adicional capaz de fazer frente ao difícil quadro fiscal, sem, contudo, comprometer o necessário equilíbrio das contas públicas da União. 21. Num cenário conservador, em que todos os estados optem por receber a totalidade dos benefícios permitidos e assinem aditivos contratuais até 30 de junho de 2016, estima-se que poderão ser postergados valores de até R$ 9,6 bilhões em 2016, R$ 18,9 bilhões em 2017 e R$ 17 bilhões em 2018. Importante ressaltar que a medida não é perdão da dívida e sim uma repactuação, não gerando custo financeiro para a União. 22. No bojo desse esforço de auxílio aos estados e na proposição de medidas que contribuam para a melhoria na situação fiscal dos entes, este Ministério da Fazenda também submete à apreciação de Vossa Excelência medidas de reforço à responsabilidade fiscal, notadamente com propostas de alterações na LRF relacionadas a aperfeiçoamentos nos registros dos gastos com pessoal, dentre outros. Vale destacar alterações no art. 18 da LRF para deixar mais claro que os gastos com pensionistas e aposentados devem ser computados como outras despesas de pessoal, bem como aqueles relacionados à terceirização de mão-de-obra ou qualquer forma de contratação de pessoal de forma indireta, inclusive por posto de trabalho, que atue substituindo servidores e empregados públicos. Ainda nesse sentido especifica-se que na apuração da despesa total com pessoal deverá ser observada a remuneração bruta do servidor, nela incluídos os valores retidos para pagamento de tributos. 23. No que se refere as demais alterações da LRF, cabe destacar que em momentos de choques econômicos adversos, os efeitos da desaceleração na atividade econômica sobre as variáveis fiscais, especialmente a arrecadação de impostos e contribuições, torna o cumprimento das metas fiscais uma tarefa altamente desafiadora. Tal cenário se agrava devido à rigidez orçamentária, principalmente em relação às despesas obrigatórias. 24. A LRF já prevê que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – disporá sobre critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses de verificação de que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas de resultado primário ou nominal. 25. Entretanto, num cenário de queda significativa e rápida de receita, dada a enorme parcela de gastos obrigatórios no orçamento, o esforço de contingenciamento para a realização das metas fiscais pode demandar a paralisação de atividades essenciais do Estado e serviços fundamentais à sociedade, como por exemplo: as atividades de arrecadação e fiscalização de tributos, o atendimento da Previdência Social ao cidadão, o policiamento de fronteiras, as atividades de investigação policial, operações militares, alimentação de detentos, etc. 26. Por isso, propõem-se alterações na LRF com o objetivo de aperfeiçoar a metodologia de limitação de empenho e movimentação financeira. Além disso, a presente proposta também introduz o limite do gasto público primário e mecanismos automáticos de seu controle. 27. Nos aspectos mais formais, propõe-se no art.1o destacar a Defensoria Pública, instituição com autonomia funcional, administrativa e orçamentária, no rol de Poderes e órgãos de que trata a alínea a), inciso I, § 3o. Ainda nesses aspectos, no art. 9o, está sendo proposto o aprimoramento na periodicidade dos relatórios de avaliação de receita e despesa, que deixa de ser bimestral para ser trimestral, dado que a experiência mostra que a revisão frequente na programação orçamentária não é salutar, e as avaliações em espaços muito curto de tempo se mostram ineficientes para captar alterações de tendências. Além disso, a prerrogativa de fazer avaliações extraordinárias é mantida para os casos em que seja necessária alguma revisão extemporânea da programação orçamentária e financeira. 28. Já a proposta de aperfeiçoamento da metodologia de contingenciamento leva em conta situações nas quais o cumprimento das metas de resultado primário, conforme o mecanismo de limitação de empenho e pagamento disposto no art. 9o da LRF, ameaça a execução de atividades e serviços essenciais do Estado. Em geral, isso ocorre quando a frustração da receita, em relação às projeções aprovadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, supera o valor da base contingenciável. Esta situação, na maioria absoluta das vezes, se dá em situação de baixo crescimento, que já são disciplinadas atualmente no art. 66 da LRF. 29. Mesmo no caso em que a referida frustração não supere a base contingenciável, mas a necessidade de restrição de despesas atinge a maior parte dela, é operacionalmente inviável ao Poder Executivo reduzir as despesas até à realização da meta sem comprometer a prestação de serviços públicos considerados essenciais. 30. Considerando-se esse cenário especial e transitório em relação à execução fiscal, esta proposta de projeto de lei acrescenta ao mecanismo do art. 9o da LRF a possibilidade de ser declarado o Regime Especial de Contingenciamento. 31. Nesse Regime Especial, o Poder Executivo contingenciará a totalidade da despesa pública, no entanto, preservando aquelas relativas a investimentos em fase final de execução ou que sejam considerados prioritários e aquelas consideradas essenciais pelos órgãos para a manutenção das suas atividades e prestação de serviços públicos. Dessa forma, mantém-se o compromisso com a responsabilidade fiscal sem comprometer a prestação de serviços públicos essenciais e dando continuidade a investimentos importantes para a recuperação da economia. 32. Se, após a adoção do Regime Especial, não for possível o cumprimento da meta fiscal estabelecida na LDO o Poder Executivo deverá se pronunciar junto ao Poder Legislativo sobre as razões do descumprimento e as medidas corretivas adotadas. 33. Além dessa mudança, a presente proposta concebe que a lei que estabelece o Plano Plurianual estabelecerá um limite interanual, para o seu prazo de vigência, para o gasto público primário total. 34. Desde a Constituição de 1988, o gasto público cresce continuamente em relação ao Produto Interno Bruto. Isso decorre dos legítimos anseios da sociedade por serviços públicos universais de qualidade, por um Estado moderno e efetivo, e pela promoção de uma sociedade mais justa e igualitária. Entretanto, essa tendência tem levado a uma magnitude de carga tributária que pode comprometer no longo prazo o crescimento econômico, colocando em risco as conquistas econômicas e sociais da sociedade brasileira. 35. Por essa razão, propõe-se que o limite do gasto público primário seja definido como um percentual do PIB, a ser redefinido a cada quatro anos na aprovação do Plano Plurianual. Além disso, a adoção desse limite busca uma aciclicidade do gasto, permitindo que em períodos de expansão da receita, o Estado consiga gerar superávits fiscais para a redução da sua dívida, enquanto que em período de queda de receita, o gasto público possa contribuir para a manutenção da demanda agregada da economia, suavizando as crises. 36. Definido o limite do gasto, propõe-se também mecanismos automáticos de ajuste da despesa para fins de cumprimento do limite concebido. Esse mecanismo seria acionado em até três estágios sequenciais, sucessivamente, de acordo com a magnitude do excesso de gasto dos entes envolvidos em verificações trimestrais ou quando da elaboração do Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias. 37. Cada estágio contém uma série de ações a serem realizadas para reverter a trajetória da despesa total estabelecida. Ou seja, havendo a constatação do descumprimento do limite para a expansão do gasto dar-se-á a implantação dos estágios até que se alcance o montante suficiente para reconduzir o gasto público primário ao limite estabelecido. 38. As ações do primeiro estágio seriam em linhas gerais: (i) vedação da criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, que impliquem aumento de despesa; (ii) suspensão da admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento, aquelas que não impliquem em aumento de gastos e as temporárias para atender ao interesse público; (iii) vedação de concessão de aumentos de remuneração de servidores acima do índice de inflação oficial prevista; (iv) não concessão de aumento real para as despesas de custeio, exceto despesa obrigatória, e discricionárias em geral; (v) redução em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento. 39. Caso as restrições apresentadas no primeiro estágio não sejam suficientes para manter o gasto público primário abaixo do limite estipulado, o segundo estágio se faz necessário com as seguintes medidas: (i) vedação de aumentos nominais de remuneração dos servidores públicos, ressalvado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; (ii) vedação da ampliação de despesa com subsídio ou subvenção em relação ao valor empenhado no ano anterior, exceto se a ampliação for decorrente de operações já contratadas; (iii) não concessão de aumento nominal para a despesas de custeio, exceto despesa obrigatória, e discricionárias em geral; e (v) nova redução de pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento. 40. Por fim, se os dois estágios anteriores ainda não forem suficientes para adequar o gasto público primário ao limite estabelecido, novas medidas serão ativadas, configurando o terceiro estágio: (i) reajuste do salário mínimo limitado à reposição da inflação; (ii) redução em até 30% dos gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas indenizatórias e vantagens de natureza transitória; e (iii) implementação de programas de desligamento voluntário e licença incentivada de servidores e empregados, que representem redução de despesa. 41. Uma vez que as medidas acima atinjam os resultados esperados, elas poderão ser suspensas, pois o objetivo primordial da política fiscal é promover a gestão equilibradas dos recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção da estabilidade econômica, crescimento econômico e sustentabilidade intertemporal da dívida pública. 42. Outra alteração proposta na LRF refere-se ao art. 40 que define as condições e critérios para concessão de garantia por parte dos entes, inclusive pela União. Essa alteração tem como objetivo permitir a criação, por lei federal ulterior, das modalidades de garantia de crédito à exportação e seguro de investimento brasileiro no exterior, espécies de garantia a serem concedidas pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda. 43. No que concerne ao fomento das exportações brasileiras de bens e serviços, a LRF já prevê que o Seguro de Crédito à Exportação – SCE possuirá regulamentação própria em Lei Federal, conforme disposto no art. 40, § 8o, II da LRF, de modo que não se aplicam as normas gerais do art. 40 sobre as garantias da União ao SCE. Esse modelo de garantia tem sido extremamente exitoso no seu objetivo de alavancar exportações brasileiras de bens e serviços, uma vez que tem proporcionado cobertura a riscos para os quais seguradoras privadas não demonstram apetite. 44. Vários países desenvolvidos fornecem, dentre as modalidades de apoio ao exportador, o chamado seguro de investimento. É uma modalidade de seguro com vistas a proteger o investimento produtivo no exterior. Uma parcela significativa (mais de 60%) do comércio internacional se realiza através de operações intracompanies (entre empresas coligadas). Logo, o investimento brasileiro direto no exterior é uma estratégia indispensável ao crescimento sustentado das exportações. 45. Entretanto, o investimento direto no exterior, sobretudo em países em desenvolvimento, onde há grandes oportunidades a serem exploradas, enseja vários riscos de natureza política: expropriação governamental, quebra injustificada de contratos, conflitos civis, guerras e outros eventos congêneres que impactam severamente investimentos de longo prazo efetuados por empresas transnacionais. Essa modalidade de garantia visa mitigar apenas os riscos inerentes às volatilidades políticas de um Estado estrangeiro, de modo que o investidor continua arcando com o risco de seu empreendimento não alcançar sucesso por razões comerciais. As hipóteses de caracterização de um fato desencadeador de indenização governamental seriam especificadas por Lei Federal. 46. A segunda modalidade a ser criada, para efeitos da LRF, é a garantia de crédito à exportação. Na verdade, o que se busca é a evolução da garantia de crédito à exportação concedida pela União atualmente por meio do Seguro de Crédito à Exportação (SCE). Visa-se a atender, prioritariamente, as necessidades das exportações de aeronaves. Sem embargo, essa garantia poderá ser utilizada também nas exportações de bens de capital. 47. O SCE é o principal instrumento de crédito oficial às exportações de aeronaves brasileiras. Entretanto, o Brasil figura entre os grandes exportadores de aeronaves como o único que ainda provê seguro para o financiamento de suas exportações, o que reduz o apetite dos bancos comerciais e prejudica a indústria nacional. 48. Os Certificados de Garantia de Cobertura do Seguro de Crédito à Exportação possuem prérequisitos que devem ser cumpridos pela instituição segurada para a efetiva regulação do sinistro e, consequentemente, pagamento de indenização. Apesar de preservar os interesses da União, os condicionantes existentes nos atuais CGCs geram inseguranças à instituição mutuante quanto ao recebimento do valor financiado em caso de sinistro, uma vez que o descumprimento de qualquer dos requisitos pode ensejar o indeferimento da indenização. Tais incertezas desestimulam a participação de bancos comerciais privados no financiamento das exportações brasileiras de aeronaves com garantias do SCE. Ademais, ainda que venham a financiá-las, incorporam ao preço do pacote financeiro um acréscimo de prêmio decorrente do maior risco, que implica prejuízo à competitividade do exportador nacional. 49. A garantia de crédito à exportação, instrumento cuja criação será viabilizada pela alteração proposta na LRF, por sua vez, se caracteriza pela irrevogabilidade, podendo ser acionada diante do inadimplemento da obrigação independentemente de sua causa. Consequentemente, torna-se mais célere a caracterização e regulação do inadimplemento, bem como o pagamento da indenização, não havendo a necessidade de prever especificadamente os riscos cobertos. 50. Na concessão da garantia, há uma redução das hipóteses em que a indenização pode ser negada pelo garantido. As hipóteses se limitam a mora no pedido para pagamento da indenização ou a prática de atos desautorizados pelo garantidor. Assim, essas hipóteses de rejeição do pagamento da indenização demonstram que o modelo não é totalmente incondicional, pois subsistem exigências para que o garantido não afete o risco da operação sem o consentimento do Garantidor, que é a União. Além disso, nos casos de má fé, haveria sempre a possibilidade de a União acionar judicialmente o banco financiador caso seja verificada, após o pagamento da indenização, alguma impropriedade no processo. 51. Além do financiamento bancário, a garantia também representa um importante passo para o financiamento via mercado de capitais. Essa fonte de financiamento já é utilizada em outros países para o setor aeronáutico. Resumidamente, o financiamento via mercado de capitais consiste na emissão de títulos pela companhia aérea, podendo ser garantidos pela Agência de Crédito à Exportação do país exportador, que são utilizados para financiar a compra das aeronaves. Para essas operações é indispensável um instrumento de garantia, objetivo, direto, de fácil análise e avaliação, para que os investidores tenham confiança no recebimento de seu capital em caso de inadimplência do devedor. 52. Em suma, a publicação de lei que autorize a União a conceder o Seguro de Investimento no Exterior e a Garantia de Crédito à exportação suprirá importante lacuna no ordenamento jurídico do fomento oficial à exportação e internacionalização de empresas brasileiras. Assim, a proposta de alteração mostra-se relevante contribuição com vistas a alavancar a competitividade das exportações brasileiras, nos moldes da prática de agências de crédito à exportação estrangeiras. 53. Ressalta-se que na concessão dessas garantias será exigida uma contraprestação pecuniária calculada com base em critérios atuariais de forma a cobrir o risco de inadimplência das obrigações garantidas. Assim, assegura-se a sustentabilidade da política pública, evitando que o pagamento de indenizações supere o que for arrecadado na concessão das garantias. 54. Finalmente, outro aperfeiçoamento refere-se à submissão de proposta de alteração na Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a instituição de instrumento de depósito voluntário para auxiliar o Banco Central do Brasil a administrar a liquidez da economia, como ferramenta complementar aos mecanismos atualmente utilizados. 55. Para a execução da Política Monetária, o Banco Central do Brasil utiliza as operações compromissadas como instrumento de regulação das condições de liquidez da economia. Para tanto, necessita manter uma carteira de títulos da dívida pública federal para lastro destas operações em dimensões adequadas ao controle da oferta de moeda na economia, uma vez que a LRF proibiu a emissão de títulos próprios por parte da Autarquia. O controle do nível de liquidez em mercado é condição essencial para a manutenção dos juros básicos da economia nos níveis determinados pelo Comitê de Política Monetária – COPOM. 56. Entretanto, verificou-se em nível global uma mudança expressiva nas condições de liquidez das economias. Em primeiro lugar, os países emergentes exibiram uma forte acumulação de reservas internacionais, com sucessivos superávits em transações correntes após a crise asiática. Em segundo lugar, os Bancos Centrais de países desenvolvidos, como resposta à crise financeira de 2008, expandiram seus balanços com massivas aquisições de ativos ou empréstimos de longo prazo. Nesse contexto, algumas mudanças se mostraram estruturais, como, por exemplo, a compra de volumes expressivos de reservas internacionais por Bancos Centrais de economias emergentes e a consequente necessidade de esterilização da liquidez injetada em mercado. 57. A expansão dos balanços dos Banco Centrais tem como passo inicial o aumento da base monetária, com os Bancos Centrais emitindo moeda para a aquisição de ativos, em geral divisas estrangeiras e títulos públicos domésticos e estrangeiros. No Brasil, esse aumento da base monetária é esterilizado pelas operações compromissadas. No mundo, porém, verificam-se outras alternativas para implementar a esterilização, como, por exemplo, os depósitos remunerados junto ao Banco Central. 58. Verifica-se atualmente no Brasil um contexto em que a liquidez tem apresentado aumento vertiginoso, especialmente por conta dos altos juros incidentes sobre o estoque atual de operações compromissadas. Diante disso, o Banco Central aumenta ainda mais seu volume de operações compromissadas e, para tanto, necessita de uma carteira de títulos públicos cada vez maior, já que estes são utilizados como lastro. Em vista disso, o Tesouro Nacional se vê obrigado a realizar seguidos aportes ao Banco Central sem contrapartida financeira, aumentando o patrimônio do banco e elevando a Dívida Bruta do Governo Geral, quando esses títulos são utilizados nas operações compromissadas. Tais aportes são regulamentados pelo inciso VI do art. 3o da Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e pela Portaria do Ministério da Fazenda no 241, de 04 de junho de 2009. 59. Importante notar que, no caso desses aportes, o aumento da dívida pública não tem relação com a política fiscal, sendo ocasionado por fenômenos estritamente monetários. Seus efeitos, todavia, impactam a autoridade fiscal pois criam pressões adicionais sobre a gestão da dívida pública ao gerar encargos a serem pagos quando do vencimento dos títulos aportados. 60. A experiência internacional mostra que diversos bancos centrais importantes, como o Banco Central Americano – Fed e o Banco Central Europeu – BCE preferiram utilizar os depósitos remunerados como instrumento de esterilização de seus afrouxamentos monetários (Quantitative Easing – QE), enquanto o uso de operações compromissadas não foi relevante nesses casos. 61. Para o caso brasileiro, os depósitos remunerados são bastante adequados, já que contribuiriam para estancar a necessidade dos constantes aportes de títulos do Tesouro Nacional ao Banco Central, uma vez que não requerem lastro, no caso das operações compromissadas, títulos públicos. 62. Diante do exposto, este Ministério da Fazenda entende conveniente a instituição do instrumento de depósito voluntário para auxiliar o Banco Central a controlar as condições de liquidez da economia, como ferramenta complementar aos mecanismos atualmente utilizados, abrindo espaço para redução da carteira de títulos do Banco Central utilizada como lastro para as operações compromissadas. 63. Isso posto, há urgência na adoção dessas medidas para o ajuste da situação fiscal dos estados com consequente melhoria nos serviços públicos prestados aos cidadãos. Da mesma forma, as medidas visam dar maior previsibilidade e controle sobre a trajetória da despesa e orientar a Administração Pública, em momentos econômicos adversos, na condução da política fiscal. Por fim, considerando o fortalecimento institucional que resultará da aprovação do Projeto de Lei Complementar, entende-se que as medidas ora propostas irão contribuir para a retomada da confiança dos investidores e irão demonstrar o compromisso do governo federal com a responsabilidade fiscal. 64. Essas são, Senhora Presidenta, as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei Complementar que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência. Respeitosamente, Assinado por: Nelson Barbosa, Valdir Moysés Simão



Carta aos Parlamentares

31 de Julho de 2016, 18:59, por Sérgio Trindade - 0sem comentários ainda

Todos (as) os (as) Parlamentares precisam estar atentos à responsabilidade de seu voto no PLP 257/2016.

O que está em jogo nesse projeto?

De um lado, o PLP-257 provoca ampla reforma administrativa que inclui o corte de direitos dos trabalhadores e aposentados do setor público de todas as esferas, na medida em que prevê graves alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal; dano aos apresentados do regime geral ao indicar a limitação do reajuste do salário mínimo; privatização da previdência dos servidores públicos para um sistema de risco, além da restrição do tamanho do serviço público, afetando toda a sociedade, especialmente os mais pobres, que não possuem outra alternativa de acesso a serviços fora da rede pública. De outro lado, o PLP 257 privilegia o Sistema da Dívida, transforma a União em seguradora internacional de investimentos e garante a remuneração de toda sobra de caixa dos bancos. O privilégio ao Sistema da Dívida consta expressamente na exposição de motivos do PLP-257, que explicita o objetivo de “…assegurar a (…) sustentabilidade intertemporal da dívida pública”. A responsabilidade dos (as) Parlamentares é muito grande, pois todo o dano que está para ser provocado contra milhões de trabalhadores ativos e aposentados, do regime próprio e estatutário, está sendo justificado pela obrigação de destinar mais recursos ainda a uma chamada dívida pública que nunca foi auditada, como manda a Constituição Federal – art. 26 do ADCT. O Congresso Nacional vem se omitindo, historicamente, em cumprir o dispositivo constitucional que determina a auditoria da dívida pública. Os demais órgãos de controle igualmente têm se omitido. A CPI da Dívida Pública realizada na Câmara dos Deputados em 2009/2010 e demais trabalhos da Auditoria Cidadã da Dívida têm demonstrado que a dívida pública não tem contrapartida legítima e acumula uma série de escândalos, por exemplo: • transformações de dívidas do setor privado em dívidas públicas; • utilização de mecanismos meramente financeiros que geram dívida sem contrapartida alguma ao país ou à sociedade, a exemplo das escandalosas operações de swap cambial e operações compromissadas realizadas pelo Banco Central que já superam R$ 1 trilhão; • pagamento de excessivos, ilegítimos e injustificáveis juros, encargos e taxas que multiplicam o valor da dívida por ela mesma; • contínuo pagamento de juros sobre juros de forma insustentável, que configuram a ilegal prática do anatocismo; • contabilização de grande parte dos juros como se fosse amortização, o que tem servido para burlar o art. 167, III, da Constituição Federal (regra de ouro); • pagamento de ágios injustificáveis que chegaram a 70% do valor nominal, em resgates antecipados, ou seja, sobre dívidas que sequer se encontravam vencidas; • operações de transformação de dívida em paraísos fiscais, sem transparência alguma, e com suspeita de renúncia à prescrição; • refinanciamentos obscuros com cláusulas expressas de renúncia à soberania, renúncia à imunidade e renúncia à alegação de nulidade, ainda que existente nos contratos; • transformação de questionáveis passivos de bancos em dívidas públicas; • remanejamento estatístico obscuro, gerando obrigação financeira adicional; • ausência de documentação e de transparência desde a origem na década de 70, tanto da dívida federal como estaduais; • falta de justificativa plausível para o crescimento espantoso, de mais de R$ 730 bilhões da dívida interna federal em apenas 11 meses de 2015, ano em que o investimento no País foi de apenas R$9,6 bilhões. • diversos e graves indícios de ilegalidade e ilegitimidade. Devido a todos esses escândalos, tanto a chamada dívida federal como as dívidas dos estados chegaram a patamares insustentáveis que, além de sangrar os orçamentos públicos e exigir a contínua privatização de patrimônio público para o seu pagamento, têm justificado contrarreformas que jogam essa conta ilegítima nas costas de trabalhadoras e trabalhadores públicos e privados, ativos e aposentados, provocando danos patrimoniais, sociais e morais à sociedade e ao país. O PLP-257 vem aprofundar ainda mais essa situação. E ele não vem só. Também tramita no Congresso Nacional a PEC-241/2016, que tem a petulância de propor o congelamento dos gastos sociais por até 20 (vinte) anos, para que sobrem recursos para o pagamento da chamada dívida pública que nunca foi auditada, reservando recursos também para aumento de capital de “empresas não dependentes”, figura recentemente criada em diversos entes federados que gera dívida pública de forma ilegal e ilegítima, mediante o lançamento de debentures que possuem a garantia dos entes públicos. O famigerado PLS 204/2016 (de autoria do então senador José Serra) pretende “legalizar” a emissão dessas debentures por entes federados; um verdadeiro abuso! Adicionalmente, as PEC 143/2015 e 31/2016 pretendem aumentar a desvinculação das receitas da União (DRU) para até 30% e criar a desvinculação também para estados (DRE) e municípios (DRM), retirando os já escassos recursos vinculados constitucionalmente à Seguridade Social para destiná-los ao pagamento dos abusivos juros dessas chamadas dívidas públicas que nunca foram objeto de uma auditoria. A sociedade está ciente de todos os danos provocados pelo PLP-257/2016, pela PEC-241/2016, pelo PLS 204/2016 e PEC 143/2015 e 31/2016, entre outros, que tramitam em regime de prioridade no Congresso Nacional e visam retirar direitos sociais para privilegiar o Sistema da Dívida. REQUEREMOS O REPÚDIO DOS (AS) PARLAMENTARES A TAIS PROJETOS. Iremos acompanhar atentamente cada voto dos(as) Parlamentares a tais projetos e cobrar a responsabilidade de cada um, por todos os meios disponíveis. Os danos provocados por tais projetos não ficarão impunes. O Brasil é um país potencialmente muito rico, sendo inaceitável aprovação desses projetos que aprofundam a vergonhosa desigualdade social existente. É urgente sair desse cenário de escassez e concretizar a realidade de abundância, com respeito aos direitos sociais, mas para isso teremos que enfrentar o Sistema da Dívida, cumprir a Constituição Federal e realizar a auditoria da dívida. Por isso convocamos Parlamentares e Entidades para o lançamento, no próximo dia 9 de agosto de 2016, da FRENTE PARLAMENTAR MISTA DA DÍVIDA PÚBLICA COM PARTICIPAÇÃO POPULAR.



CARTA DE AGRADECIMENTO FEICOOP 2016

15 de Julho de 2016, 23:03, por Sérgio Trindade - 0sem comentários ainda

CARTA DE AGRADECIMENTO É com imensa alegria que em nome do Projeto Esperança/Cooesperança da Arquidiocese de Santa Maria e em nome de todas as Comissões que organizaram estes importantes Eventos Nacionais e Internacionais de Economia Solidária e do Cooperativismo de 2016, queremos expressar o nosso sincero agradecimento e gratidão pelo trabalho solidário, interativo e por todo apoio aos Eventos Internacionais de 2016, na 23ª Edição da FEICOOP e 12ª Feira Latino Americana de Economia Solidária de ECOSOL em Santa Maria-RS-Brasil.

Ao Deus da Vida e da história pela graça da realização de mais um importante Evento sem nenhuma ocorrência Policial, pela graça do bom tempo, com sol e tão agradável e dias perfeitos que com a intercessão da Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, da Mãe Medianeira e de nossos Santos Padroeiros, que nos concederam este tempo tão favorável, para uma agenda tão positiva e importante para a cidade de Santa Maria e da nossa Arquidiocese de Santa Maria, na acolhida dos nossos visitantes de tantos lugares do Brasil e do mundo .

À todas as Entidades, Organizações, Movimentos Populares, Pastorais Sociais, Arquidiocese de Santa Maria, equipes, Prefeitura Municipal de Santa Maria/RS, Governo do Estado RS, Governo Federal, SENAES, SDR (Secretaria do Desenvolvimento Rural e Cooperativismo”, 8ª CRE (Coordenadoria Regional de Educação), Sindicatos, Cooperativas, Assessores, Empreendimentos Solidários, Banco da Esperança, SAEMA, IRFADI, IMS, FBES, Gestores Públicos, Corsan, Empresa Lourenci, MOBREC, Cáritas Brasileira, Cáritas RS, FNS (Fundo Nacional de Solidariedade da CNBB), Brigada Militar, Imprensa Escrita, Falada e Televisionada, Escola Estadual Irmão José Otão, Articulação de CEBs, Santuário Basílica Nossa Senhora da Medianeira, UFSM (Universidade Federal de Santa Maria), UNIFRA e outras Universidades, Associação dos Veículos de Comunicação, Levante Popular da Juventude, Representantes dos Municípios, Estados Brasileiros, Países, Continentes e a todas as Entidades que emprestaram o seu material com alegria e generosidade: Lar das Vovózinhas, Capela Menino Deus, FEPAGRO, Paróquia da Boca do Monte, Comunidade de Faxinal da Palma e Comunidade de Arroio Grande, São Pedro do Sul, Nossa Senhora da Glória, entre tantas outras.

Um especial agradecimento à todos que patrocinaram com sua contribuição financeira, para que estes Eventos, pudessem mais uma vez ser viabilizado com muito magnitude: SENAES/MTE, SDR/RS, Banrisul, FNS/CNBB, Sicredi, Tri-Legal, SIM/ATU, Projeto Esperança/Cooesperança e a Prefeitura Municipal de Santa Maria.

Um agradecimento muito especial à todas as Comissões que deram muito de si e de seu tempo, para fazer um trabalho incansável na organização da Feira de 2016, através dos Mutirões de várias semanas (antes, durante e depois) da 23ª FEICOOP.

Foi mais um Evento que tornou Santa Maria a Capital Mundial de Economia Solidária e a torna cada vez mais conhecida como cidade da Economia Solidária, com estes tão importantes Eventos Nacionais e Internacionais de grande envergadura e vigor. Junto com esta carta de Agradecimento, vão os dados dos Eventos de 2016 e alguns dados históricos e numéricos, para perceber o vigor e o crescimento destes Eventos Internacionais.

Em anexo vai os endereços eletrônicos e confira as entrevistas que podem ser assistidas pelo site da TV Santa Maria, RBS/TV e vários jornais. A série de entrevistas mostra quem ajuda a realizar a Feicoop e divulgue a mesma. É um material formativo e informativo de muita importância para quem quer conhecer mais a fundo a Feira de Santa Maria como “Uma experiência Aprendente e Ensinante”.

Sintam-se convidados para os Eventos de 2017: • 13ª Feira Latino Americana de Economia Solidária – ECOSOL • 24ª FEICOOP – Feira Internacional do Cooperativismo • 17ª Mostra da Biodiversidade e Feira da Agricultura Familiar • 13ª Caminhada Ecumênica e Internacional pela PAZ e Justiça Social • 13º Acampamento do Levante Popular da Juventude Data: 07 a 09 de Julho de 2017 Local: Centro de Referência de Economia Solidária Dom Ivo Lorscheiter Rua Heitor Campos, snº – Santa Maria – RS – Brasil Em 2018 será o 1º Jubileu da FEICOOP (Feira Internacional do Cooperativismo), com os 25 anos de história. Realizaremos junto com a FEICOOP, a 3ª edição do Fórum Mundial Temático de Economia Solidária e os 10 anos do Fórum Mundial de Educação. A data será de 12 a 15 de julho de 2018 em Santa Maria, RS. Reserve esta data em sua agenda. Favor enviar sugestões para o e.mail [email protected] para construirmos este grande Evento Mundial com os Fóruns, Redes e Organizações Nacionais e Internacionais de Economia Solidária e com diferentes temáticas, entre as quais a Agricultura Familiar, a Educação e outros temas. Este material poderá ser divulgado em todos os seus contatos eletrônicos, para amigos, apoiadores e agentes da Economia Solidária. Dedicamos à todas as pessoas que contribuíram e participaram nestes Eventos Internacionais de 2016, o sábio Provérbio Africano: “Muita gente pequena, em muitos lugares pequenos, fazendo coisas pequenas, mudarão a face da Terra”. Para contatos: PROJETO ESPERANÇA/COOESPERANÇA Rua Silva Jardim, 1704 – Centro – CEP 97.010-490 – Santa Maria – RS – Brasil Fone/Fax: 55 3219 4599 / 3223 0219/ 9979 7087 E-mail: [email protected] Site: www.esperancacooesperanca.org.br/[email protected] www.facebook.com/projetoesperancacooesperanca Com reconhecidos agradecimentos pelo apoio, dedicação e participação e interação, nestes Eventos Internacionais. Somos muito gratos à todos e recebam nossas cordiais saudações e gratidão pela presença, apoio, participação e divulgação. Pela Comissão Organizadora – 2016 Irmã Lourdes Dill, FDC Coord. do Projeto Esperança/Cooesperança Vice-Presidente da Cáritas Brasileira



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