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Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 - COOPERATIVAS SOCIAIS

June 17, 2016 7:19 , by Marcelo Inácio de Sousa - 0no comments yet | No one following this article yet.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades:

  1. a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e
  2. o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.

Art. 2o - Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social", aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.

Art. 3o - Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei:

  1. os deficientes físicos e sensoriais;
  2. os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;
  3. os dependentes químicos;
  4. os egressos de prisões;
  5. (VETADO)
  6. os condenados a penas alternativas à detenção;
  7. os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.

§ 1o - (VETADO)

§ 2o - As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.

§ 3o - A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.

Art. 4o - O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.

Art. 5o - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1999;
178º da Independência e
111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas


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