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Comunidade de Cirandeiras e Cirandeiros

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Uso de imagem pessoal em materias didáticos do Cirandas.net

16 de Julho de 2013, 21:00 , por [email protected] - 22 comentários | Ninguém está seguindo este artigo ainda.
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O Cirandas.net tem se ampliado e várias instituições estão promovendo formações e capacitações para uso da plataforma por esse Brasil a fora!

A produção de materiais didáticos para ensino do Cirandas.net tem sido recorrente, de modo que conseguimos articular diferentes parceiros em torno desse objetivo.

A cerca de um mês, representantes da Colivre, do Projeto MS Solidário (FUNTRAB), do Metodista, e da Petrobrás tem se reunido com o apoio e mediação da EITA, para discutir formas de se integrar essas produções.

Dentre os vários pontos discutidos nas reuniões virtuais, o uso de fotos dos de integrantes da rede Cirandas.net nos materiais gerou dúvidas e ponderações.

Na tentativa de compreender a atual legislação, considerando o universo das redes sociais via web, fiz uma breve pesquisa com a qual espero contribuir para a tomada de decisão do grupo.

Já na constituição federal, no artigo 5º, consta a proteção à imagem pessoal, como se pode ver nos seguintes incisos:

 

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[...]

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

 

Encontrei ainda um comentário acerca disso, cuja referência segue abaixo:

 

A nossa Constituição prevê indenização por dano à imagem (no inc.V do seu art. 5o.) e limita a reprodução da imagem humana (inc. XXVIII, a, do art. 5o.). No nível da legislação infraconstitucional, o novo Código Civil (Lei 10.406/02) proíbe a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa, prevendo indenização quando a publicação lhe atingir a honra ou se destinar a fins comerciais (art. 20). O direito à imagem, consagrado por meio de tais dispositivos, permite a qualquer pessoa se opor – qualquer que seja a natureza do suporte utilizado – à reprodução e difusão não autorizada de sua própria imagem. Definindo o alcance e extensão desse direito, a jurisprudência e a doutrina já assentaram que a autorização para a coleta ou difusão de uma imagem de uma pessoa necessita ser expressa e suficientemente precisa (indicando, quando for o caso, a finalidade da utilização da imagem). No caso de imagens coletadas em espaços públicos, somente a autorização da pessoa que está isolada e reconhecível é necessária. Quando a captura de uma imagem é realizada com o conhecimento da pessoa interessada e sem sua oposição (embora tivesse meios de se opor), o consentimento é presumido.

Fonte: http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/democritoreinaldofilho/imagemdeumindividuo.htm. Acessado em: 17/07/2013

 

No que se refere ao recente Código Civil, a informação a seguir está veiculada na wikipedia:

 

 

No Brasil, o direito à imagem é contemplado de maneira expressa no novo Código Civil, em seu capítulo II (Dos direitos da personalidade), artigo 20:

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Portanto, o direito à imagem é resguardado de forma clara, feitas as ressalvas ao uso informativo e que não atinjam a honra ou a respeitabilidade do indivíduo4 .

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_%C3%A0_imagem. Acessado em: 17/07/2013

 

Portanto, compreendo que, a princípio, o uso de imagens dos perfis dos integrantes para fins informativos e não-comerciais - como é o caso dos materiais que estamos produzindo - não acarretaria problemas legais.

Além disso, podemos inferir que, ao colocar seu retrato no perfil de uma rede social, a pessoa está ciente de que será vista publicamente naquela rede.

Contudo, não há como medirmos o alcance dos materiais que estamos produzindo, nem os usos que serão feitos dele depois de publicizados. Não sabemos se algum desses usos pode vir a ferir a imagem pessoal de integrantes que ali veiculamos.

Portanto, minha opinião é que façamos uso de imagens cuja consentimento é presumido, a exemplo das pessoas participantes desse nosso grupo de trabalho. Mesmo que isso signifique fazer a edição de algumas imagens que capturamos do Cirandas.net. Eu posso fazer essa edição, se preciso.

Faço essa escrita no Blog por compreender que a questão vai além do trabalho que estamos realizando. Além disso, fica como um convite para Cirandeiros e Cirandeiras que conhecem a legislação sobre o tema: venham Cirandar com a gente.

 


Categorias

Educação e formação, Comunicação, Software, cultura e conhecimentos livres
Tags deste artigo: material didático formação uso de imagem

22 comentários

  • Eu minorrosana kirsch
    18 de Julho de 2013, 10:46

    ótima pesquisa

    oi ka, valeu pela pesquisa.
    havia escrito para terezinha nesta linha, de que as imagens estão públicas. e, concordo contigo, para evitar possíveis problemas, usarmos imagens de quem está no grupo de trabalho dos materiais sobre o Cirandas.


  • Eu minorTEREZINHA
    19 de Julho de 2013, 6:24

    terezinha

    Karina obrigada pelas contribuições, acabei de mandar e-mail pra vc também respondenso. Só gostaria de fazer uma correção no texto que você postou no blog. Não e UFMS como você colocou no blog, o correto é Projeto MS Solidário (FUNTRAB - Governo do Estado)


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