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Goiás - 2010 - Política Estadual de Fomento à EcoSol

September 10, 2010 23:59 , par Marcelo Inácio de Sousa - | No one following this article yet.
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Lei 17.142, de 10 de setembro de 2010

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Institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Goiás (PEFEPS)

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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1 - Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Goiás (PEFEPS), que tem por diretriz a promoção da Economia Popular Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, de forma a integrá-los no mercado e a tornar suas atividades autosustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias com a iniciativa privada, convênios e outras formas admitidas em lei.

 

Art.2 - A Economia Popular Solidária constitui-se de iniciativas da sociedade civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres.

 

Art.3 - A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária tem os seguintes OBJETIVOS:

I. gerar trabalho e renda;
II. apoiar a organização e o registro de empreendimentos da Economia Popular Solidária;
III. apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
IV. promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
V. reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos;
VI. consolidar os empreendimentos que tenham potencial do crescimento;
VII. proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
VIII. estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
IX. criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Popular Solidária;
X. educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
XI. integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autosustentáveis;
XII. articular Municípios, Estados e União, visando uniformizar e articular a legislação;
XIII. constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária que cumpram os requisitos desta Lei.

 

Art.4 - Para a consecução dos objetivos da PEFEPS, o Poder Público propiciará aos empreendimentos da Economia Popular Solidária, na forma do regulamento:

I. acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais;
II. equipamentos e maquinários de propriedade do Estado para a produção industrial e artesanal;
III. assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como a elaboração de projetos de trabalho;
IV. serviços temporários, em áreas específicas, tais como contabilidade, “marketing”, assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica;
V. cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de Economia Popular Solidária nas áreas referidas no inciso anterior;
VI. incubação em incubadoras de empresas;
VII. convênios com órgãos públicos, nas três esferas do Governo;
VIII. entidades e programas internacionais;
IX. acesso a centros de pesquisa e a empresas brasileiras para consolidação de vínculo de transferência de tecnologia;
X. suporte técnico e financeiro para a recuperação e reativação de empresas por trabalhadores em regime de autogestão;
XI. suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária;
XII. apoio na realização de eventos de Economia Popular Solidária;
XIII. apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei;
XIV. linhas de crédito especiais nos agentes financeiros públicos federais, estaduais, municipais, internacionais e privados com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos empreendimentos de Economia Popular Solidária, bem como a adaptação das linhas de crédito já existentes, com base estrutural em microfinanças solidárias;
XV. apoio para a comercialização;
XVI. participação em licitações públicas estaduais.

§ 1º - A utilização de espaços, equipamentos e maquinários públicos sujeita os empreendimentos de Economia Popular Solidária às regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários.
§ 2º - É vedada a cobrança de taxas para participação nos cursos a que se refere o inciso V deste artigo.
§ 3º - Será exigida a frequência mínima estabelecida nos cursos a que se refere o inciso V deste artigo para manutenção dos benefícios e permanência do grupo na PEFEPS.
§ 4º - O apoio para comercialização a que se refere o inciso XV deste artigo consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.
§ 5º - Os cursos, o apoio técnico jurídico e financeiro, os serviços temporários e a incubação em empresas deverão observar os princípios e conceitos que regem a Economia Popular Solidária de que trata esta Lei.
§ 6º - O Poder Público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitido em lei com Municípios, a União, governos estrangeiros e entidades privadas para a consecução dos objetivos desta Lei, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art.5 - São características dos empreendimentos de Economia Popular Solidária:

I. a produção e a comercialização coletivas;
II. as condições de trabalho salutares e seguras;
III. a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
IV. a equidade de gênero;
V. a não-utilização de mão-de-obra infantil;
VI. a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
VII. a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital;
VIII. a participação dos integrantes da formação do capital social do empreendimento;
IX. a participação dos integrantes nas deliberações, na forma do parágrafo único do art. 6º desta Lei.

§ 1º - Consideram-se empreendimentos de Economia Popular Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais.
§ 2º - Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.
§ 3º - Para fins desta Lei, uma rede de produção integra grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.

 

Art.6 - Consideram-se empresas de autogestão, para os efeitos desta Lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:

I. organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art. 4º;
II. gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva e democrática;
III. adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho coletivamente realizado.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a gestão democrática da empresa pressupõem:

I. a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio do voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;
II. a garantia de voto do associado, independente da parcela de capital que possua;
III. a rotatividade de no mínimo um terço dos integrantes dos órgãos decisórios -diretoria e conselho a cada mandato;
IV. a contratação eventual de trabalhadores não associados limitada a, no máximo, 10% (dez por cento) do total de trabalhadores associados;
V. a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados.

 

Art.7 - O empreendimento de Economia Popular Solidária interessado em usufruir dos benefícios instituídos por lei, no ato de sua inscrição no órgão responsável pela PEFEPS, deverá:

I. registrar-se, informando a forma associativa adotada, o número de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações do grupo, o endereço da sede ou do local onde se reúnem;
II. apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias;
III. apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;
IV. apresentar declaração de que seus integrantes tem mais de 18 (dezoito) anos e não estão empregados no mercado formal de trabalho, comprovada mediante a apresentação da Carteira de Trabalho, exceto no caso de aprendizes;
V. apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado de Goiás.

§ 1º - Poderá habilitar-se a participar da PEFEPS grupo ainda não constituído legalmente que se comprometa a apresentar seu registro legal no prazo de 2 (dois) anos contados da inscrição, desde que atenda ao disposto nos arts. 4º e 6º e apresente projeto possível de se adequar aos requisitos da PEFEPS.
§ 2º - Mediante a apresentação de requerimento fundamentado, poderá ser prorrogado o prazo previsto no parágrafo 1º.
§ 3º - O tempo de permanência do grupo na PEFEPS será de 2 (dois) anos prorrogável pelo mesmo período.
§ 4º - Verificada qualquer informação falsa, o grupo infrator sujeitar-se-á às penas cabíveis e à imediata suspensão de sua participação na PEFEPS, se nela já houver ingressado, ressalvados os direitos da ampla defesa e do contraditório.

 

Art.8 - Os empreendimentos de Economia Popular Solidária serão registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial.

Parágrafo único. Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de ICMS serão inscritos no órgão fazendário estadual, no qual receberam classificação específica.

 

Art. 9 - São considerados agentes executores da PEFEPS:

I. o Governo do Estado, por meio de seus órgãos e entidades;
II. os Municípios, por meio de seus órgãos e entidades;
III. as universidades e instituições de pesquisa;
IV. o Governo Federal por meio de seus órgãos;
V. as organizações não governamentais;
VI. os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos;
VII. as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que atuem segundo os objetivos desta Lei;
VIII. as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária.

Parágrafo único. Os agentes executores da PEFEPS integrarão ações e adotarão estratégias, metodologia e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos.

Art.10 - A aprovação da política estadual de fomento à economia solidária, a definição de critérios para a criação de programas e projetos a serem desenvolvidos, o acompanhamento e avaliação do desempenho destes, e outras medidas necessárias à boa condução dessa política ficarão a cargo de um CONSELHO a ser instituído pelo Estado, no prazo e forma fixados pelo regulamento.

§ 1º - O Conselho a que se refere o caput deste artigo, a quem caberá a elaboração de seu regimento, será composto paritariamente por representantes do poder público e das entidades civis afetas ao desenvolvimento da economia solidária.
§ 2º A participação efetiva no Conselho não será remunerada e será considerada função pública relevante.

Art.11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua promulgação.

Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 2010.

Deputado HELDER VALIN
- PRESIDENTE –

(D.O. de 21-10-2010) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-10-2010.


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Região Centro-Oeste, Políticas públicas, Organização do movimento
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