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Goiás - 2011 - Selo Economia Solidária

21 de Setembro de 2011, 16:31 , por Marcelo Inácio de Sousa - | Ninguém está seguindo este artigo ainda.
Licenciado sob CC (by-nc-sa)

Lei 17.420, de 21 de setembro de 2011

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Institui o Selo Economia Solidária e dá outras providências.

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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1 - Fica instituído o Selo Economia Solidária, que identificará os empreendimentos direcionados à execução de políticas públicas de crédito, comercialização, desenvolvimento tecnológico e formação de mão-de-obra adequadas às necessidades da economia solidária.

Art.2 - Economia Popular Solidária compreende o resultado da união de trabalhadores em empreendimentos que privilegiam a autogestão do trabalho, o consumo ético, a justa distribuição de riqueza produzida coletivamente, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas e à diversidade cultural.

Art.3 - A sistematização dos processos de produção, transformação, certificação e comercialização dos produtos originários da economia solidária obedecerá a normas e padrões estabelecidos pelo Estado por meio de órgão colegiado a ser instituído para esse fim.

Parágrafo único. O órgão a que se refere o caput deste artigo será composto paritariamente por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, os quais não serão remunerados por sua participação.

Art.4 - Para o fim de atribuição do Selo Economia Solidária serão considerados, entre outros, os seguintes ASPECTOS:

I. quanto aos impactos do sistema de produção nos ecossistemas naturais em que se insere:
a) a preservação da biodiversidade;
b) a conservação do solo, da água e do ar;
c) a otimização dos recursos naturais;
d) a gestão ambiental, considerado o ciclo de vida do produto;

II - quanto à qualidade do produto:
a) os aspectos sanitários;
b) a origem da produção.

Art.5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2011, 123º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

(D.O. de 27-09-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-09-2011.


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