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Eu, militante de ecosol/RJ há mais de 10 anos e sempre lutando pela vitória de todos. Depois de anos de luta, conseguimos a legalização do conselho estadual de ecosol , criação das frente parlamentar estadual e municipal do Rio de Janeiro , criação do circuito carioca de feiras e das feiras orgânicas . É uma pequena barreira que conseguimos atravessar.

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GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO ASSINA O CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

30 de Setembro de 2013, 18:29 , por Sérgio Trindade - 0sem comentários ainda | Ninguém está seguindo este artigo ainda.
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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 44.402 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

REGULAMENTA A LEI Nº 5.315, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 145, inciso IV, da Constituição Estadual, no art. 6º da Lei nº 5.315, de 17 de novembro de 2008, bem como o que consta no Processo Administrativo nº E-22/001/737/2013,

DECRETA:

Art. 1º – Compete ao Conselho Estadual de Economia Solidária, vinculado à Secretaria Estadual de Trabalho e Renda: a) criar e manter atualizado o Banco de Dados da Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Solidária que atuem no território fluminense e que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela Lei no 5.315, de 17 de novembro de 2008; b) definir os critérios para a seleção de programas e projetos a serem financiados com recursos públicos ou benefícios resultantes da implementação da Lei no 5.315, de 17 de novembro de 2008; c) acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados por recursos públicos; d) funcionar como instância consultiva, propositiva e deliberativa de políticas públicas que visem o apoio à implementação de ações que garantam o fortalecimento da Economia Solidária em território fluminense; e) criar e gerenciar o Fundo Estadual de Economia Solidária; f) criar e conceder o Selo de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro; g) convocar e realizar anualmente Plenária Estadual de Economia Solidária; h) proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos; i) estimular a produção intelectual sobre Economia Solidária, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;

j) formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária; k) promover a articulação entre os entes federados, com objetivo de uniformizar a legislação sobre a matéria; l) elaborar e aprovar seu Regimento Interno; m) estabelecer parcerias com órgãos do Estado que tenham espaços físicos ociosos, para serem utilizados por empreendimentos de Economia Solidária, através de comodato. Art. 2º – O Conselho Estadual de Economia Solidária será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual e 10 (dez) representantes da sociedade civil. § 1º – Os representantes do Poder Público serão: a) o Secretário de Estado de Trabalho e Renda; b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos; c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ambiente; d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária; e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura; f) 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIM; g) 01 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM; h) 01 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos do Negro – CEDINE; i) 02 (dois) parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, os quais deverão ser, preferencialmente, membros das Comissões de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e da Comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social. § 2º – Os representantes da sociedade civil serão: a) 05 (cinco) representantes de empreendimentos de economia solidária, assim considerados aqueles que preencham os requisitos previstos no artigo 3o, incisos I a VII, da Lei Estadual no: 5.315, de 17 de novembro de 2008; b) 05 (cinco) representantes de entidades civis que atuem na assessoria, apoio e fomento à economia solidária no Estado do Rio de Janeiro. § 3º – Os representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, e poderão ser reconduzidos, por uma única vez, por igual período. § 4º – A participação no Conselho Estadual de Economia Solidária não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. § 5º – Cada membro do Conselho Estadual de Economia Solidária terá um suplente.

Art. 3º – São órgãos do Conselho Estadual de Economia Solidária: I – Presidência; II – Secretária Executiva. § 1º – A Presidência do Conselho Estadual de Economia Solidária será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho e Renda, e, em seus eventuais impedimentos, por quem seu Regimento Interno indicar. § 2º – A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Economia Solidária será exercida pelo Superintendente de Ocupação, Renda e Crédito da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda. Art. 4º – A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda deverá adotar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as providências necessárias à instalação do Conselho Estadual de Economia Solidária, promovendo, inclusive, o cadastramento dos empreendimentos de economia solidária e das entidades civis que atuem na assessoria, apoio e fomento à economia solidária no Estado do Rio de Janeiro que preencham os requisitos necessários à participar do referido Conselho, bem como estabelecer os critérios que deverão ser observados para a escolha dos representantes da sociedade civil que serão indicados para compô- lo como membros. Art. 5º – O Secretário de Estado de Trabalho e Renda fica autorizado a baixar normas complementares às disposições deste Decreto. Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2013

SÉRGIO CABRAL


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