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Eu, militante de ecosol/RJ há mais de 10 anos e sempre lutando pela vitória de todos. Depois de anos de luta, conseguimos a legalização do conselho estadual de ecosol , criação das frente parlamentar estadual e municipal do Rio de Janeiro , criação do circuito carioca de feiras e das feiras orgânicas . É uma pequena barreira que conseguimos atravessar.

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LEI Nº 15.853 DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

2 de Agosto de 2016, 15:21 , por Sérgio Trindade - 0sem comentários ainda | Ninguém está seguindo este artigo ainda.
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LEI Nº 15.853 DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Economia Solidária e o Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Seção I Da Constituição, dos Objetivos e Competências Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda. Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Economia Solidária: I – formular diretrizes e propor ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política dos segmentos envolvidos com a Economia Solidária; II – definir os critérios para a seleção dos programas e projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária; III – definir os critérios para a expedição do Selo Certificador de Economia Solidária – Selo Solidário; IV – analisar e encaminhar projetos referentes à Economia Solidária, além de acompanhálos e fiscalizá-los em sua execução; V – definir meios para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária às informações da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária e dos serviços públicos; VI – propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização na Economia Solidária, de iniciativa da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; VII – colaborar na defesa dos direitos dos trabalhadores da Economia Solidária, por todos os meios legais que se fizerem necessários; VIII – desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos beneficiários da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária a recursos públicos; IX – fiscalizar o cumprimento da legislação em âmbito federal, estadual e municipal que atendam aos interesses das pessoas atuantes na Economia Solidária do Município; X – colaborar na defesa dos direitos humanos, na eliminação das discriminações e quaisquer formas de violência, como práticas das pessoas atuantes na Economia Solidária; XI – propor mecanismos de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Solidária; XII – convocar a Conferência Municipal de Economia Solidária; XIII – sugerir a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos na Política Municipal de Fomento à Economia Solidária e propor alterações na legislação municipal relativa à Economia Solidária; XIV – colaborar na elaboração de projetos, programas e serviços da Administração Pública, buscando a integração das políticas públicas municipais de fomento à Economia Solidária; XV – acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos que fazem parte da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária e os financiados pelo Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária; XVI – criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas aos interesses da Economia Solidária no Município; XVII – manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe são afetos, com outros órgãos do Poder Público; 2 XVIII – encaminhar propostas e sugestões da sociedade civil ou de fóruns temáticos setoriais; XIX – manifestar-se sobre irregularidades que digam respeito à Política Municipal de Fomento à Economia Solidária; XX – organizar plenárias e audiências públicas, quando necessário, para a discussão de diretrizes e projetos relacionados à Economia Solidária; XXI – propiciar e garantir a articulação efetiva do Conselho Municipal de Economia Solidária com associações e demais entidades representativas locais, e com outros conselhos, no âmbito municipal, estadual e federal, buscando o fortalecimento da participação social; XXII – elaborar seu regimento interno; XXIII – opinar sobre as questões pertinentes às políticas públicas e recursos destinados à economia solidária durante a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O Conselho atuará nos limites da legislação em vigor, de conformidade com os princípios da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária. Seção II Da Composição Art. 3º O Conselho Municipal de Economia Solidária será constituído de dezoito conselheiros, sendo nove representantes do Poder Público e nove representantes da sociedade civil, sendo: I – Poder Público: a) dois representantes da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda; b) um representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social; c) um representante da Coordenadoria de Meio Ambiente; d) um representante da Câmara Municipal; e) um representante da Secretaria Municipal de Educação; f ) um representante da Secretaria Municipal Especial de Infância e Juventude; g) um representante da Coordenadoria de Artes e Cultura; e h) um representante da Gerência Regional do Trabalho. II – Sociedade Civil: a) seis representantes de Empreendimentos de Economia Solidária; b) três representantes das entidades de Fomento à Economia Solidária. § 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos responsáveis. § 2º Os representantes de Empreendimentos e de Fomento à Economia Solidária, integrantes da sociedade civil, serão eleitos na Conferência Municipal de Economia Solidária, priorizando a diversidade de representações na composição do Conselho. § 3º Em caso de não preenchimento das vagas reservadas para as entidades de fomento, essas serão preenchidas por representantes de Empreendimentos de Economia Solidária, ou vice-versa, eleitos na Conferência Municipal de Economia Solidária. § 4º Para cada representante titular deverá também ser indicado ou eleito um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância. § 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Economia Solidária os representantes da sociedade civil que estejam nas seguintes situações: I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; II – funcionários de empresas de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à economia solidária no âmbito do Município, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau desses profissionais; III – pessoas que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Art. 4º Os serviços desempenhados pelos membros do Conselho Municipal de Economia Solidária não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público. Art. 5º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral do Conselho serão escolhidos entre os conselheiros, de acordo com regimento próprio. 3 Art. 6º O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma única recondução. Art. 7º O Conselho Municipal de Economia Solidária deverá elaborar seu regimento interno no prazo de noventa dias contados da data de sua posse, devendo enviá-lo para o Prefeito Municipal para conhecimento. Art. 8º A Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA Seção I Dos Objetivos Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária destinado a propiciar suporte financeiro à consecução do Programa Municipal de Economia Solidária, promovendo sua viabilização e organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos necessários à sua implementação. Art. 10. A formulação dos programas e projetos a serem viabilizados com recursos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária, deverão observar as diretrizes gerais de integração das ações de órgãos e instituições que objetivem a implementação de políticas de Economia Solidária. Art. 11. O Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária será coordenado por um Conselho Gestor, responsável por acompanhar a aplicação de seus recursos financeiros, constituído por quatro membros, da seguinte forma: I – Secretário Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, ou servidor por ele designado, desde que envolvido com assuntos relacionados ao desenvolvimento da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária; II – Secretário Municipal de Fazenda, ou servidor por ele designado; III – dois membros do Conselho Municipal de Economia Solidária, representantes da sociedade civil. § 1º Os membros indicados pelo Conselho Municipal de Economia Solidária serão escolhidos pelos Conselheiros. § 2º Os serviços desempenhados pelos membros do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público. § 3º Os cheques relativos à movimentação financeira serão assinados pelo Secretário Municipal de Fazenda e pelo Secretário Municipal de Trabalho, Emprego e Renda. Seção II Dos Recursos Art. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária: I – dotações orçamentárias do Município, exclusiva ao Fundo, definida anualmente nas peças orçamentárias; II – dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária por força da legislação federal, estadual ou municipal; III – créditos suplementares a ele destinados; IV – contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, legados e heranças jacentes; V – aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica; VI – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro; VII – demais receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, destinadas a programas e projetos de Economia Solidária; 4 VIII – destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IX – transferências autorizadas de recursos de outros fundos. § 1º O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito. § 2º Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para destinação dos bens adquiridos. § 3º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. Art. 13. Em caso de extinção do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária, os ativos, passivos, bens móveis e imóveis, que porventura vier a constituir, deverão ser alocados para a Prefeitura Municipal de São Carlos. Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária serão aplicados priorizando as ações que garantam a promoção da Economia Solidária, de acordo com o que segue: I – auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições, entidades ou poder público; II – desenvolvimento e implantação de programas e projetos relacionados à Economia Solidária no Município, compreendendo: a) fomento de atividades relacionadas à Economia Solidária, visando criar alternativas de geração de trabalho, melhoria da renda e qualidade de vida da população são-carlense; b) melhoria da infraestrutura da Economia Solidária; c) divulgação das potencialidades da Economia Solidária no Município nos meios de comunicação locais, estaduais, nacionais e internacionais; d) eventos realizados pelo Poder Executivo, pelo Conselho Municipal de Economia Solidária e por outros órgãos ou entidades ligados ao desenvolvimento da Economia Solidária; e) aquisição de materiais de consumo e permanentes; III – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Economia Solidária; IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para os beneficiários da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária ou para o Poder Público voltados para a Economia Solidária. Parágrafo único. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que não apresentarem débitos com o Município, e com prestação de contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo Poder Executivo, atendendo a legislação vigente. Art. 15. Os projetos aprovados e as entidades que receberem recursos do Fundo deverão obrigatoriamente mencionar que receberam recursos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Economia Solidária. Art. 16. A aplicação dos recursos do Fundo será feita nos prazos e na forma da legislação vigente, pelo Conselho Gestor e aprovados pelo Conselho Municipal de Economia Solidária. Seção III Do Orçamento e da Contabilidade Art. 17. O orçamento do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º O orçamento do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente. 5 Art. 18. O Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária terá contabilidade própria, que registrará e publicará todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, devidamente auditáveis com apresentação de relatórios. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 19. Os representantes da sociedade civil para a primeira composição do Conselho Municipal de Economia Solidária serão eleitos na 1ª Conferência Municipal de Economia Solidária. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. Fica acrescentado ao orçamento vigente a seguinte unidade: 20.02.00 Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para atender às despesas abaixo relacionadas: Órgão Categoria econômica Fonte de Recurso Funcional Programática Suplementação R$ 20.02.00 3.3.90.39 001 11.334.0066.2.078 28.000,00 20.02.00 4.4.90.52 001 11.334.0066.2.078 15.000,00 20.02.00 3.3.90.35 001 11.334.0066.2.078 7.000,00 Total 50.000,00 Art. 22. Para atender o crédito de que trata o art. 21 desta Lei, serão utilizados recursos oriundos de anulação da dotação orçamentária abaixo codificada, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores: Órgão Categoria econômica Fonte de Recurso Funcional Programática Suplementação R$ 18.01.00 4.4.90.51 001 04.121.0055.1.027 50.000,00 Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Carlos, 11 de outubro de 2011. OSWALDO B. DUARTE FILHO Prefeito Municipal JOÃO CARLOS PEDRAZZANI Secretário Municipal de Governo


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