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января 12, 2009 22:00 , by Unknown - | No one following this article yet.

COOPSSOL Brasil analisa editais em UBERLANDIA

августа 4, 2015 15:54, by - 0no comments yet

A COOPSSOL Brasil está analisando editais de Trabalho Técnico e Social TTS – do Programa Minha Casa Minha Vida MCMV para atender 1600 famílias. A COOPSSOL Brasil já opera TTS em Porto Alegre (DEMHAB)cooperativismo

com uma equipe multidisciplinar com 2 sociólogos, 2 biólogos e 6 Assistentes sociais e 6 estagiários. Em Sapiranga a equipe conta com 1 Assistente Social, 1 Pedagoga, 1 Educador Físico, 1 Estagiária em Serviço Social e 1 Estagiário de Enfermagem.




O Cooperativismo

мая 31, 2015 14:10, by - 0no comments yet

cooperativismo

O cooperativismo é um valioso instrumento de mobilização, organização e de valorização do ser humano e do seu trabalho. Quando bem praticado, com responsabilidade, profissionalismo e participação efetiva de todos os envolvidos, esta ferramenta ganha ainda mais força.

Um pouco da história do Cooperativismo

Ao longo de toda a história humana encontramos diversas experiências de ajuda mútua e de tentativas de organizar o trabalho coletivo. Entretanto, o pensamento cooperativo moderno surgiu somente no início do século XIX, com o advento da Revolução Industrial. Nesta época existiam muitas fábricas cheias de operários carregados de problemas e necessidades. Enquanto as fábricas prosperavam, os operários viviam quase na miséria: baixas remunerações, muitas horas de trabalho, fome, miséria, desemprego, etc. Em meio a todos estes problemas e necessidades comuns, um pequeno grupo de operários resolveram se unir para procurar uma solução. Perceberam que só através da cooperação poderiam sobreviver a esta crise. Então, através da união de 28 (vinte e oito) operários e tecelões foi criada a primeira cooperativa que ficou conhecida como “Sociedade dos Equitativos Pioneiros de Rochdale” (uma cooperativa de consumo) em 1844 na Grã-Bretanha.

A Cooperativa tornou-se famosa por projetar os ” Princípios de Rochdale”, um conjunto de princípios de cooperação que fornecem a base para as cooperativas em todo o mundo que operam até hoje. O modelo utilizado pelos Pioneiros de Rochdale é um estudo dentro da economia cooperativa.

O que é uma cooperativa?

Uma cooperativa é uma sociedade cujo capital é formado pelos associados e tem a finalidade de somar esforços para atingir objetivos comuns que beneficiem a todos. Há muitos tipos de cooperativas. Algumas têm como finalidade a comercialização de bens produzidos por seus membros, essas são as chamadas cooperativas de produção. Outras têm a finalidade de comprar bens de consumo e revendê-los a seus associados a preços mais baratos que os do mercado; são as cooperativas de consumo. Outras fornecem recursos financeiros aos seus associados; chamam-se cooperativas de crédito. Outras, finalmente podem prestar serviços, como transporte de carga, abastecimento de água, distribuição de energia elétrica; são as cooperativas de serviço.

Cooperativas no Brasil

No Brasil, as cooperativas de trabalho são regulamentadas pela Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 e, no que ela for omissa, pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e pelo Código Civil brasileiro.

A Constituição brasileira de 1988 foi o primeiro texto constitucional do país a mencionar o assunto (artigo 5º, inciso XVIII, artigos 21, 174, 187 e 192). O artigo 146 remete ao assunto a lei complementar, mas na falta desta é recepcionada como tal a Lei nº 5.764. Historicamente, apesar de haver referências no país ao movimento cooperativista desde 1890, o Decreto nº 979, de 6 de janeiro de 1903, foi o primeiro dispositivo legal que cuidava das atividades dos sindicatos de profissionais da agricultura e das atividades rurais e de cooperativas de produção e consumo.

Outros regramentos foram o Decreto nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, o Decreto n° 22.239, de 19 de dezembro de 1932, que relaciona dezesseis tipos de cooperativas, sendo as principais as de produção agrícola, de produção industrial, de trabalho, de beneficiamento de produtos, de consumo, de comercialização, de seguro, habitacionais, de editoração e finalidades culturais, escolares e mistas, Decretos nº 24.647, de 1934, e nº 581 de 1938 e Decreto-lei nº 8.401 de 1945 (consolidação dos outros dois, sobre cooperativa sindicalista). Podem ser ainda destacadas as leis nº 4.380 (cooperativas habitacionais), 4.504 (Estatuto da Terra) e 4.595 (Cooperativas de Crédito), todas de 1964.

As cooperativas têm como características o capital social variável (com teto mínimo, mas sem teto máximo): variabilidade do número de associados acima do mínimo, que é de vinte pessoas físicas (cooperativas singulares); limitação de valor das quotas-partes e do máximo de quotas-partes para cada associado, não podendo exceder a 1/3 do total; proibição de vender ou passar quotas-partes a terceiros; quorum (determinado número de membros presentes) para que a Assembleia Geral possa funcionar e deliberar; indivisibilidade do fundo de reserva, mesmo em caso de dissolução da sociedade; voto único para cada associado, independentemente de suas quotas-partes; área de ação determinada no estatuto; distribuição proporcional dos lucros ou sobras.

De acordo com a lei, as cooperativas não podem usar firma social em nome coletivo; ter o nome de qualquer associado em sua designação; criar agências ou filiais dentro ou fora de sua área de ação; emitir ações para constituir capital; remunerar de qualquer forma agenciadores de associados; estabelecer privilégios em favor de fundadores ou diretores; admitir como associados pessoas jurídicas de natureza mercantil (exceto o previsto na lei 5.764/71), fundações, corporações e outras sociedades civis; cobrar prêmio pela admissão de novos associados; participar de manifestações políticas ou religiosas; especular sobre a compra e venda de títulos.

(fonte: conap)




JUIZ VOLTA ATRÁS E RECONHECE RELIGIÕES AFRICANAS

мая 24, 2014 9:52, by Unknown - 0no comments yet

O Juiz Eugênio Rosa de Araújo  voltou atras pela repercussão de sua esdruxula decisão e reconheceu legitimidade de religiões de matriz africana. Uma intensa onda de manifestações de todas as vertentes religiosas,de movimentos sociais expressivos ‘sensibilizou’ o magistrado cuja a decisão incitava manifestações de violência aos cultos de religiões de matriz africana,  pois se elas eram manifestações não reconhecidas por parte de um dos poderes de  Estado – o judicial, poderiam ser atacadas pois careciam de legitimidade. A partir dessa revisão se restabelece o respeito a qualquer pratica religiosa de nossa diversidade sociocultural de quem quer uma democracia no cotidiano.



COOPSSOL Brasil manifesta solidariedade às religiões de matriz africana

мая 20, 2014 14:30, by Unknown - 0no comments yet

As organizações abaixo relacionadas COOPSSOL Brasil e UNISOL RS vem manifestar solidariedade com todas as religiões de matriz africana, em especial Umbanda e Candomblé. A decisão do Juiz Eugênio Rosa de Araújo ao afirmar que estas não constituem religião e negar-se a atender o pedido do Ministério Público para que o GOOGLE Brasil retirasse vídeos do sitio YOU TUBE que incitam a violência e  intolerância religiosa. Causou-nos espanto os critérios utilizados pelo magistrado para definir o que ele considera ser religião, além de abrir precedente favorável ao crime de ódio religioso e racismo, fere também a Lei da Igualdade Racial, 12.288/10 e o Pacto de São José da Costa Rica sobre direitos civis e políticos.

As religiões africanas resistiram na escravidão, sofreram todo tipo de repressão baseada no racismo e do desrespeito a diversidade étnica e cultural que tantra riqueza trouxe a este país.

Juntamos vozes à reivindicação de lideranças do Movimento Social Negro e de parlamentares para que o Conselho Nacional de Justiça investigue o magistrado.

Buscamos um país solidário, justo sem violências, com diversidade em todos os aspectos da vida que favorecem a paz, a justiça a igualdade plena de direitos pra termos um pais digno de sua gente.

COOPSSOL Brasil

  • COOPSSOL Brasil – Afiliada a Unisol RS
  • UNISOL RS – Afiliada  a UNISOL Brasil


STF DECIDE: INCIDÊNCIA DE 15% DE INSS SOBRE COOPERATIVAS É ILEGAL

мая 18, 2014 17:47, by Unknown - 0no comments yet

Enfim fez-se a luz. As Cooperativas deixam de ser párias em uma relação jurídica. Recentemente perdemos DOIS  contratos por este motivo (um recentemente em SC) e deixamos de ganhar outros, pois somam a nossa proposta mais 15% de INSS. Agora fez-se a justiça.

                      STF reconhece inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre contratação de cooperativas de trabalho
STF reconhece inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre contratação de cooperativas de trabalhoPor Brasil Salomão e Rodrigo Forcenette
O Supremo Tribunal Federal (STF), na data de 23 de abril de 2.014, ao julgar o Recurso Extraordinário 595.838/SP, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a contratação de cooperativas de trabalho, prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 e regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 971/09 (artigo 219 e ss).
Referido tributo é exigido diretamente das pessoas jurídicas contratantes de cooperativas de trabalho. No entendimento do STF referida cobrança é inconstitucional por contrariar o art. 195, § 4º, combinado com art. 154, I, da Constituição Federal, visto se tratar de uma nova fonte de custeio da seguridade social não veiculada por meio de lei complementar.
Há, ainda, outras inconstitucionalidades tendentes a macular referido tributo, tal como a afronta à proteção dada às cooperativas, concedida pelo art. 174, § 2º, bem como artigo 146, inciso III, “c”, que estabelece que o ato cooperativo deve sofrer “adequado tratamento tributário” por lei complementar, mas que deixaram de ser consideradas pelo Tribunal no julgamento em comento.
Importante ressaltar, contudo, o resultado do precedente veiculado. O julgamento do recurso extraordinário em questão afetará tanto as cooperativas de trabalho quanto seus contratantes ‘pessoas jurídicas’, que poderão pleitear a restituição e ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. 
Para aqueles que por ventura já ingressaram com ação judicial e ou sofreram a lavratura de autos de infração e estão se defendendo da cobrança da malsinada contribuição, sugerimos a apresentação da decisão proferida pelo STF em seus respectivos processos.
Brasil Salomão, sócio fundador do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Rodrigo Forcenette, sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área tributária e ANS (Agência Nacional de Saúde).
Abaixo a decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVA – CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO TOMADOR – VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL – BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91 – INCONSTITUCIONALIDADE – CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM AUTOS DE AGRAVO PROVIDO .

1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado.

2. O Tribunal, na sessão de 23 de abril de 2014, julgou o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP – da relatoria do ministro Dias Toffoli –, submetido à sistemática da repercussão geral. Na oportunidade, assentou a inconstitucionalidade da contribuição prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, considerados os serviços implementados por cooperativa e a incidência do tributo sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por ocasião da prestação.

3. Diante da sedimentação do entendimento, conheço deste agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, aciono o disposto nos artigos 544, §§ 3º e , e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e julgo, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o para deferir a ordem quanto à inexigibilidade da mencionada contribuição. Custas pela parte recorrida.

4. Publiquem.

Brasília, 28 de abril de 2014.