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12 de Janeiro de 2009, 22:00 , por Desconhecido - | Ninguém está seguindo este artigo ainda.

JUIZ VOLTA ATRÁS E RECONHECE RELIGIÕES AFRICANAS

24 de Maio de 2014, 9:52, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

O Juiz Eugênio Rosa de Araújo  voltou atras pela repercussão de sua esdruxula decisão e reconheceu legitimidade de religiões de matriz africana. Uma intensa onda de manifestações de todas as vertentes religiosas,de movimentos sociais expressivos ‘sensibilizou’ o magistrado cuja a decisão incitava manifestações de violência aos cultos de religiões de matriz africana,  pois se elas eram manifestações não reconhecidas por parte de um dos poderes de  Estado – o judicial, poderiam ser atacadas pois careciam de legitimidade. A partir dessa revisão se restabelece o respeito a qualquer pratica religiosa de nossa diversidade sociocultural de quem quer uma democracia no cotidiano.



COOPSSOL Brasil manifesta solidariedade às religiões de matriz africana

20 de Maio de 2014, 14:30, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

As organizações abaixo relacionadas COOPSSOL Brasil e UNISOL RS vem manifestar solidariedade com todas as religiões de matriz africana, em especial Umbanda e Candomblé. A decisão do Juiz Eugênio Rosa de Araújo ao afirmar que estas não constituem religião e negar-se a atender o pedido do Ministério Público para que o GOOGLE Brasil retirasse vídeos do sitio YOU TUBE que incitam a violência e  intolerância religiosa. Causou-nos espanto os critérios utilizados pelo magistrado para definir o que ele considera ser religião, além de abrir precedente favorável ao crime de ódio religioso e racismo, fere também a Lei da Igualdade Racial, 12.288/10 e o Pacto de São José da Costa Rica sobre direitos civis e políticos.

As religiões africanas resistiram na escravidão, sofreram todo tipo de repressão baseada no racismo e do desrespeito a diversidade étnica e cultural que tantra riqueza trouxe a este país.

Juntamos vozes à reivindicação de lideranças do Movimento Social Negro e de parlamentares para que o Conselho Nacional de Justiça investigue o magistrado.

Buscamos um país solidário, justo sem violências, com diversidade em todos os aspectos da vida que favorecem a paz, a justiça a igualdade plena de direitos pra termos um pais digno de sua gente.

COOPSSOL Brasil

  • COOPSSOL Brasil – Afiliada a Unisol RS
  • UNISOL RS – Afiliada  a UNISOL Brasil


STF DECIDE: INCIDÊNCIA DE 15% DE INSS SOBRE COOPERATIVAS É ILEGAL

18 de Maio de 2014, 17:47, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Enfim fez-se a luz. As Cooperativas deixam de ser párias em uma relação jurídica. Recentemente perdemos DOIS  contratos por este motivo (um recentemente em SC) e deixamos de ganhar outros, pois somam a nossa proposta mais 15% de INSS. Agora fez-se a justiça.

                      STF reconhece inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre contratação de cooperativas de trabalho
STF reconhece inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre contratação de cooperativas de trabalhoPor Brasil Salomão e Rodrigo Forcenette
O Supremo Tribunal Federal (STF), na data de 23 de abril de 2.014, ao julgar o Recurso Extraordinário 595.838/SP, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a contratação de cooperativas de trabalho, prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 e regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 971/09 (artigo 219 e ss).
Referido tributo é exigido diretamente das pessoas jurídicas contratantes de cooperativas de trabalho. No entendimento do STF referida cobrança é inconstitucional por contrariar o art. 195, § 4º, combinado com art. 154, I, da Constituição Federal, visto se tratar de uma nova fonte de custeio da seguridade social não veiculada por meio de lei complementar.
Há, ainda, outras inconstitucionalidades tendentes a macular referido tributo, tal como a afronta à proteção dada às cooperativas, concedida pelo art. 174, § 2º, bem como artigo 146, inciso III, “c”, que estabelece que o ato cooperativo deve sofrer “adequado tratamento tributário” por lei complementar, mas que deixaram de ser consideradas pelo Tribunal no julgamento em comento.
Importante ressaltar, contudo, o resultado do precedente veiculado. O julgamento do recurso extraordinário em questão afetará tanto as cooperativas de trabalho quanto seus contratantes ‘pessoas jurídicas’, que poderão pleitear a restituição e ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. 
Para aqueles que por ventura já ingressaram com ação judicial e ou sofreram a lavratura de autos de infração e estão se defendendo da cobrança da malsinada contribuição, sugerimos a apresentação da decisão proferida pelo STF em seus respectivos processos.
Brasil Salomão, sócio fundador do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Rodrigo Forcenette, sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área tributária e ANS (Agência Nacional de Saúde).
Abaixo a decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVA – CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO TOMADOR – VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL – BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91 – INCONSTITUCIONALIDADE – CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM AUTOS DE AGRAVO PROVIDO .

1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado.

2. O Tribunal, na sessão de 23 de abril de 2014, julgou o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP – da relatoria do ministro Dias Toffoli –, submetido à sistemática da repercussão geral. Na oportunidade, assentou a inconstitucionalidade da contribuição prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, considerados os serviços implementados por cooperativa e a incidência do tributo sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por ocasião da prestação.

3. Diante da sedimentação do entendimento, conheço deste agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, aciono o disposto nos artigos 544, §§ 3º e , e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e julgo, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o para deferir a ordem quanto à inexigibilidade da mencionada contribuição. Custas pela parte recorrida.

4. Publiquem.

Brasília, 28 de abril de 2014.

 



STF DECIDE: INCIDÊNCIA DE 15% DE INSS É ILEGAL

18 de Maio de 2014, 17:47, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Enfim fez-se a luz. As Cooperativas deixam de ser párias em uma relação jurídica. Recentemente perdemos DOIS  contratos por este motivo (um recentemente em SC) e deixamos de ganhar outros, pois somam a nossa proposta mais 15% de INSS. Agora fez-se a justiça.

                      STF reconhece inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre contratação de cooperativas de trabalho
STF reconhece inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre contratação de cooperativas de trabalhoPor Brasil Salomão e Rodrigo Forcenette
O Supremo Tribunal Federal (STF), na data de 23 de abril de 2.014, ao julgar o Recurso Extraordinário 595.838/SP, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a contratação de cooperativas de trabalho, prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 e regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 971/09 (artigo 219 e ss).
Referido tributo é exigido diretamente das pessoas jurídicas contratantes de cooperativas de trabalho. No entendimento do STF referida cobrança é inconstitucional por contrariar o art. 195, § 4º, combinado com art. 154, I, da Constituição Federal, visto se tratar de uma nova fonte de custeio da seguridade social não veiculada por meio de lei complementar.
Há, ainda, outras inconstitucionalidades tendentes a macular referido tributo, tal como a afronta à proteção dada às cooperativas, concedida pelo art. 174, § 2º, bem como artigo 146, inciso III, “c”, que estabelece que o ato cooperativo deve sofrer “adequado tratamento tributário” por lei complementar, mas que deixaram de ser consideradas pelo Tribunal no julgamento em comento.
Importante ressaltar, contudo, o resultado do precedente veiculado. O julgamento do recurso extraordinário em questão afetará tanto as cooperativas de trabalho quanto seus contratantes ‘pessoas jurídicas’, que poderão pleitear a restituição e ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. 
Para aqueles que por ventura já ingressaram com ação judicial e ou sofreram a lavratura de autos de infração e estão se defendendo da cobrança da malsinada contribuição, sugerimos a apresentação da decisão proferida pelo STF em seus respectivos processos.
Brasil Salomão, sócio fundador do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Rodrigo Forcenette, sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área tributária e ANS (Agência Nacional de Saúde).
Abaixo a decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVA – CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO TOMADOR – VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL – BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91 – INCONSTITUCIONALIDADE – CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM AUTOS DE AGRAVO PROVIDO .

1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado.

2. O Tribunal, na sessão de 23 de abril de 2014, julgou o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP – da relatoria do ministro Dias Toffoli –, submetido à sistemática da repercussão geral. Na oportunidade, assentou a inconstitucionalidade da contribuição prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, considerados os serviços implementados por cooperativa e a incidência do tributo sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por ocasião da prestação.

3. Diante da sedimentação do entendimento, conheço deste agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, aciono o disposto nos artigos 544, §§ 3º e , e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e julgo, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o para deferir a ordem quanto à inexigibilidade da mencionada contribuição. Custas pela parte recorrida.

4. Publiquem.

Brasília, 28 de abril de 2014.

 



Agora sim: COOPSSOL Brasil

14 de Maio de 2014, 19:59, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Fotos IPAD 019A  COOPSSOL Brasil desenvolve desde 08 de maio próximo passado um PTSA Projeto de Trabalho Técnico Socioambiental em Florianópolis-SC. Vencedora de um edital da CASAN Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, para execução do Sistema de Esgotamento Sanitário Norte (SES Norte) que vai coletar e tratar esgotos na Região (Canasvieiras, Praia Brava e Lagoinhas)  ao Norte da Ilha. O Sociólogo Antônio Prado (foto ao lado) assumiu a responsabilidade histórica de ‘nacionalizar’ a COOPSSOL Brasil.’ Haviamos ganho outro edital em Concórdia no oeste catarinense, porém fomos desclassificados e recorremos administrativamente e se necessário judicialmente, pois o momento histórico nos favorece’, Diz Prado. Depois de décadas de um bestialógico jurídico que obriga os contratantes de Cooperativas a recolherem 15% de INSS sobre os serviços prestados pelos cooperados o STF acolheu em 23 de abril do mês passado, os argumentos de uma ação que questionava uma invencionice legal que só atrapalhava a vida das Cooperativas. Já enfrentávamos a disparidade em que as Microempresas quando oferecem preços de menos de 10% maior que as COOP podem reapresentar propostas e sagrarem-se vencedoras nas licitações com base na Lei Geral 123 das MPEs. É outra situação de desigualdade que lutaremos para mudar e atuar dentro do mesmo critério de faturamento anual abaixo de 3,6 milhões/anuais atribuído apenas as MPEs, e que pode ser expandido para as Cooperativas –  diferenciando-nos das grandes empresas.



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