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STF DECIDE: INCIDÊNCIA DE 15% DE INSS SOBRE COOPERATIVAS É ILEGAL

18 de Maio de 2014, 17:47 , por Desconhecido - 0sem comentários ainda | Ninguém está seguindo este artigo ainda.
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Enfim fez-se a luz. As Cooperativas deixam de ser párias em uma relação jurídica. Recentemente perdemos DOIS  contratos por este motivo (um recentemente em SC) e deixamos de ganhar outros, pois somam a nossa proposta mais 15% de INSS. Agora fez-se a justiça.

                      STF reconhece inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre contratação de cooperativas de trabalho
STF reconhece inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre contratação de cooperativas de trabalhoPor Brasil Salomão e Rodrigo Forcenette
O Supremo Tribunal Federal (STF), na data de 23 de abril de 2.014, ao julgar o Recurso Extraordinário 595.838/SP, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a contratação de cooperativas de trabalho, prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 e regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 971/09 (artigo 219 e ss).
Referido tributo é exigido diretamente das pessoas jurídicas contratantes de cooperativas de trabalho. No entendimento do STF referida cobrança é inconstitucional por contrariar o art. 195, § 4º, combinado com art. 154, I, da Constituição Federal, visto se tratar de uma nova fonte de custeio da seguridade social não veiculada por meio de lei complementar.
Há, ainda, outras inconstitucionalidades tendentes a macular referido tributo, tal como a afronta à proteção dada às cooperativas, concedida pelo art. 174, § 2º, bem como artigo 146, inciso III, “c”, que estabelece que o ato cooperativo deve sofrer “adequado tratamento tributário” por lei complementar, mas que deixaram de ser consideradas pelo Tribunal no julgamento em comento.
Importante ressaltar, contudo, o resultado do precedente veiculado. O julgamento do recurso extraordinário em questão afetará tanto as cooperativas de trabalho quanto seus contratantes ‘pessoas jurídicas’, que poderão pleitear a restituição e ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. 
Para aqueles que por ventura já ingressaram com ação judicial e ou sofreram a lavratura de autos de infração e estão se defendendo da cobrança da malsinada contribuição, sugerimos a apresentação da decisão proferida pelo STF em seus respectivos processos.
Brasil Salomão, sócio fundador do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Rodrigo Forcenette, sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área tributária e ANS (Agência Nacional de Saúde).
Abaixo a decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVA – CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO TOMADOR – VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL – BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91 – INCONSTITUCIONALIDADE – CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM AUTOS DE AGRAVO PROVIDO .

1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado.

2. O Tribunal, na sessão de 23 de abril de 2014, julgou o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP – da relatoria do ministro Dias Toffoli –, submetido à sistemática da repercussão geral. Na oportunidade, assentou a inconstitucionalidade da contribuição prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, considerados os serviços implementados por cooperativa e a incidência do tributo sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por ocasião da prestação.

3. Diante da sedimentação do entendimento, conheço deste agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, aciono o disposto nos artigos 544, §§ 3º e , e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e julgo, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o para deferir a ordem quanto à inexigibilidade da mencionada contribuição. Custas pela parte recorrida.

4. Publiquem.

Brasília, 28 de abril de 2014.

 


Fonte: http://www.coopssol.coop.br/?p=2369

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