Texto da lei que cria o Programa de Fomento à Economia Popular Solidária no RJ
3 de Fevereiro de 2011, 22:00 - sem comentários ainda | Ninguém está seguindo este artigo ainda.*lei Nº 5872, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.*
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 1º *Fica criado o programa Fomento a Economia Popular Solidária, que tem por diretriz a promoção da economia popular solidária e o fomento às empresas, cooperativas e demais grupos organizados autogestionários de atividades econômicas no Estado do Rio de Janeiro.
*Art. 2º *O programa estadual de fomento a economia popular solidária, para atingir seus objetivos, deverá promover a elaboração e a compatibilização de ações específicas, a partir dos seguintes instrumentos gerais:
I- A geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática e da solidariedade; II- O estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres; III- O desenvolvimento integrado e sustentável; IV- A autogestão; V- A distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente; VI- O respeito ao equilíbrio dos ecossistemas; VII-A valorização do ser humano e do trabalho.
*Art. 3º *Serão considerados como objetivos do programa:
I- Promover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão, desenvolvimento sustentável e de valorização das pessoas e do trabalho; II- Proporcionar a criação e manutenção de oportunidades de trabalho, distribuição de renda e associação entre parceiros e empreendimentos; III- Contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda, como condição essencial para a inclusão e mobilidade sociais e para a melhoria da qualidade de vida; IV- Agregar o conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da economia popular solidária, com vistas a promover a redução da vulnerabilidade, a prevenção da falência dos empreendimentos e a consolidação daqueles que tenham potencial de crescimento; V- Estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da economia popular solidária.
*Art. 4º *Os empreendimentos integrantes do programa deverão preencher os seguintes requisitos:
I - A produção e a comercialização coletivas; II - As condições de trabalho salutares e seguras; III - A proteção ao meio ambiente e ao ecossistema; IV - A não utilização de mão-de-obra infantil; V - A transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados; VI - A participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento, assim como nas deliberações.
*Parágrafo Único: *As iniciativas a serem contempladas pelo programa deverão atuar prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário com o reinvestimento de parte do excedente obtido na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.
*Art. 5º *O programa Fomento à Economia Popular Solidária poderá ser implementado pelo estado através de convênios ou instrumentos similares, a serem estabelecidos com as seguintes instituições:
I-Municípios; II- Universidades, Instituições tecnológicas e de Pesquisa; III- Instituições financeiras que disponibilizem linhas de crédito; IV- Entidades de apoio e outras entidades de natureza pública ou privada sem fins lucrativos, que atuem com os propósitos previstos nessa lei.
*Art. 6º *Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
**Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2011. *SÉRGIO CABRAL* *GOVERNADOR*
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